Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: NAJA - CONTROLE E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0032436-60.2012.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da r. sentença (evento 19144215), proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de NAJA CONTROLE E SERVIÇOS LTDA - ME, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção repousou na ausência de interesse processual, lastreada na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Decreto Municipal nº 85/2024, em razão do baixo valor do crédito. Em suas razões recursais (evento 19144216), o Município apelante sustenta, em síntese: (i) que o valor consolidado do crédito tributário ultrapassa o patamar definido pela legislação municipal na data da sentença; (ii) que não foram preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente quanto à inércia processual, uma vez que o feito encontrava-se com movimentação útil; (iii) que a aplicação retroativa das novas teses compromete a segurança jurídica; e (iv) a impossibilidade de extinção de ofício quando há interesse de agir demonstrado pela busca ativa do crédito. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do art. 1.011, inciso I do CPC1, que permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, inciso V, alínea “b”2). O plenário do excelso STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208, definiu o tema 1184 das repercussões gerais, tendo fixado as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”3. Amparado no entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Anota-se que o STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1428, definiu tese no sentido de que as “providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”.4 Segundo enunciado aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, em consonância com a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024: “Enunciado 3 – O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087 16.2024.2.00.0000).” Ainda de acordo com o Enunciado 4, aprovado na mesma jornada: “O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.” De todo o exposto se extrai que, tratando-se de execução em curso, a sua extinção somente será possível quando: (i) o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento; e (ii) não houver movimentação útil por mais de um ano. In casu, a execução foi ajuizada em dezembro de 2012, visando a cobrança de créditos no valor de R$ 2.311,30. Após diversas tentativas de citação – que se estenderam em significativo lapso temporal em razão da demora no cumprimento das diligências pela secretaria do juízo –, em setembro de 2021, a empresa executada compareceu aos autos indicando um caminhão-pipa à penhora (fls. 44/46 dos autos digitalizados). O Município, em novembro de 2021, manifestou discordância quanto ao bem indicado e requereu expressamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Ocorre que o referido pedido de penhora online jamais foi apreciado pelo juízo de origem. Em vez de impulsionar o feito com a análise da constrição requerida, o magistrado a quo proferiu sentença de extinção em abril de 2025, fundamentando-se genericamente no baixo valor e na Resolução 547/2024. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia ou da ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Pelo contrário, o ente exequente demonstrou diligência ao recusar bem de difícil alienação e postular medida executiva mais eficaz (dinheiro), conforme a ordem de preferência legal. A paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de prestação jurisdicional quanto ao pleito de bloqueio de valores, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada por paralisação que não deu causa. Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no art. 1.011, inciso I, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e, via de consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa do feito à primeira instância para regular tramitação. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 CPC/2015., Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 2 CPC/2015., Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3 RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024. 4 Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)