Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR
REQUERIDO: L M R TRANSPORTES LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008398-80.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR em face de LMR TRANSPORTES LTDA. A autora alega, em síntese, que no dia 15/07/2022 ocorreu um acidente de trânsito na BR-101, em Guarapari/ES, envolvendo o veículo de seu associado (VW Gol, placa OLY8518) e o camião de propriedade da ré (Volvo FH 440, placa MSZ5506). Afirma que a responsabilidade foi do condutor do caminhão, que teria realizado manobra imprudente. Aduz ter suportado o valor de R$ 16.500,00 com a reparação do veículo segurado, sub-rogando-se nos direitos do proprietário. Pleiteia o ressarcimento desse valor, além de danos morais de R$ 2.000,00 e honorários contratuais de R$ 6.600,00. Citada, a ré LMR TRANSPORTES LTDA apresentou contestação alegando a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que teria freado bruscamente e tentado uma conversão inesperada na pista. Requereu a denunciação da lide à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e à corretora REDE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. A litisdenunciada REDE CORRETORA contestou arguindo ilegitimidade passiva, a qual foi acolhida por este juízo em decisão interlocutória, julgando-se o processo extinto sem resolução de mérito em relação a ela. A litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE, devidamente citada, quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia, porém sem a aplicação dos efeitos materiais, dada a contestação da ré principal. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Quanto à revelia da Bradesco Auto/RE, esta não induz à presunção de veracidade dos factos (Art. 345, I, do CPC), uma vez que a ré LMR Transportes contestou o pedido, tornando os factos controversos. Do Mérito: Responsabilidade Civil A pretensão regressiva fundamenta-se no Art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. A responsabilidade em acidentes de trânsito é subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa (Arts. 186 e 927 do CC). Analisando o acervo probatório, em especial o Boletim de Ocorrência juntado, verifica-se que a dinâmica do acidente descrita pela autoridade policial corrobora a tese da ré. Consta no documento que o veículo segurado (Gol) sinalizou a intenção de retornar, parou abruptamente no meio da pista e converteu à esquerda no momento em que o camião já realizava manobra para evitar a colisão traseira. Tal conduta viola os Arts. 28, 34 e 42 do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem atenção, domínio do veículo e proibição de travagens bruscas. A autora não logrou êxito em comprovar que o condutor da ré agiu com imperícia ou excesso de velocidade. Incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, configurada a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, resta afastado o dever de indenizar. Dos Danos Morais e Honorários Contratuais Ainda que houvesse culpa da ré, os pedidos de danos morais e honorários contratuais seriam improcedentes. A pessoa jurídica só sofre dano moral quando há lesão à sua honra objetiva (reputação e nome comercial), o que não foi demonstrado nos autos. Quanto aos honorários contratuais (R$ 6.600,00), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça (TJES) estabelece que a contratação de advogado para atuação judicial é exercício regular de direito e não constitui dano material passível de indenização pela parte contrária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da improcedência da lide principal, julgo PREJUDICADA a denunciação da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré LMR Transportes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito