Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000144-95.2023.8.08.0057.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REU: GLEISON DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Rosa de Souza, nascido em 21/10/1992, natural de Colatina - ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Outros
interessados: ROSÂNGELA DE SOUZA SANTOS, brasileira, solteira, filha de Irene de Souza Santos e Jose Firmino dos Santos, nascida em 26/10/1969, natural de Barra de São Francisco - ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente intimados GLEISON DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SANTOS, acima qualificados, de todos os termos da sentença de ID. 65332329 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GLEISON DE SOUZA, através da qual se imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, pois no dia 04.11.2023 o acusado teria ameaçado matar sua ex companheira, a vítima Rosangela de Souza Santos, além de ter a segurado pelo pescoço. A denúncia (id. 35816978) veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado e após regular citação veio aos autos resposta à acusação (id. 42241154), seguida de manifestação do Ministério Público (id. 43601817). Ato contínuo, designou-se audiência de instrução (id. 50553121), na qual foi ouvida a vítima, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa e interrogado o réu, com registro de que foram apresentadas alegações finais orais pelo Parquet e pela defesa, na qual ambos postularam pela absolvição do acusado. Por fim, ressalta-se ainda que todo o ato foi registrado por meio audiovisual e juntado no id. 65210023. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares para serem enfrentadas e se observou no caso em concreto o devido processo legal, de sorte que o feito se encontra preparado para ser analisado meritoriamente. Nesse sentido, observa-se que a contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) tutela a integridade física humana, sendo infração comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), dolosa, comissiva e material, consumando-se com a violação da integridade física da vítima sem a presença de lesões aparentes. Com efeito, o crime previsto no artigo 147 do CP tutela a liberdade pessoal, sendo crime comum, doloso, comissivo, formal (há a previsão do resultado naturalístico, mas este não é requisito para a consumação). A par destas considerações, passa-se à análise das provas produzidas e das teses postas pelas partes. No mérito, cabe inicialmente ressaltar que conquanto se saiba que nos crimes de violência ou ameaça cometidos contra a mulher no âmbito doméstico a palavra da vítima possua especial valor, deve estar corroborada por outros elementos de convicção para que lastreie a condenação do réu e no caso dos autos, apesar da vítima alegar perante a autoridade policial que teria sido agarrada pelo pescoço e ameaçada pelo acusado, em Juízo, negou as afirmações. Com efeito, além do depoimento a vítima, em audiência foi inquirida uma testemunha de conduta e interrogado o réu e não se produziu nenhuma outra prova que pudesse corroborar a versão apresentada pela vítima perante a autoridade policial. Aliás, a vítima sequer confirmou seu depoimento, ao argumento de que estaria embriagada na ocasião e que não se lembrava do acontecido. Nesse contexto, não há como perder de vista a fragilidade do contexto probatório, sendo insuficiente para embasar eventual condenação, razão pela qual a absolvição do acusado é a medida que se impõe, com registro de que nesse mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público em sede de alegações finais. Aliás, nesse sentido e por inteira pertinência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AMEAÇA - EX-COMPANHEIROS - CONDENAÇÃO BASEADA NO ISOLADO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE INQUISITIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O depoimento da vítima, quando isolado do conjunto probatório e não confirmado em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. II - Inexistente qualquer comprovação judicial da participação do acusado no evento criminoso, impõe-se a absolvição pelo princípio da presunção de inocência. (TJ-MG - APR: 10707120308838001 MG, Relator.: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 07/07/2015, Data de Publicação: 13/07/2015). Assim, não há como se acolher a pretensão punitiva, eis que não efetivamente delineada a materialidade e a autoria, de ambas as infrações imputadas ao réu.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de ABSOLVER o réu GLEISON DE SOUZA, pela prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sem custas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive a vítima) e, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquive-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital