ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2019
Valor da Causa
R$ 4.600,67
Órgão julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SFACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA
CNPJ
Autor
MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS
Terceiro
COLCHOES PARIS LTDA - ME
CNPJ
Reu
MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS
Reu
MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HERMINIO ALTOE
OAB/RJ 119151·CPF·Representa: Autor
PATRICK PIMENTEL DO CARMO
OAB/ES 15799·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
27/04/2026, 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2026.
27/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SFACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: COLCHOES PARIS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS = D E S P A C H O = 01) No ID 72251553, a empresa credora pugnou pela penhora de crédito, referente aos recebíveis de cartão de crédito da parte executada. 02) De acordo com a jurisprudência pátria, a penhora de recebíveis de cartão de crédito é equivalente/equiparada a penhora de faturamento de empresa, prevista no art. 835, inc. X do CPC. Neste sentido, seguem precedentes jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - [...]. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - [...]. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido” (STJ - REsp: 2150191 PE 2024/0212674-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). “Agravo de instrumento. Penhora sobre recebíveis de cartão de crédito. Medida que equivale a penhora de faturamento. Microempresa. Cabimento. Busca de satisfação do crédito do exequente. Medida ora deferida para autorizar penhora sobre 5% dos recebíveis da parte executada. Recurso provido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23255277020258260000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 15/10/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de percentual dos recebíveis de cartão de crédito. Insurgência da executada. Possibilidade. Frustrada a penhora de dinheiro, veículos, investimentos financeiros, mostra-se viável a penhora de percentual dos recebíveis de cartão de crédito. Penhora de recebíveis que é equiparada à penhora de faturamento, devendo, portanto, ser permitida em percentual que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial. Penhora de 10% que permite a satisfação do crédito exequendo, sem onerar demasiadamente a executada. Recurso provido em parte” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22327041420248260000 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 26/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024). 03) Nesta senda, o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando o faturamento de empresa em 10º (décimo) lugar (inc. X). Por sua vez, o art. 866 do mesmo diploma legal autoriza a penhora de faturamento, em caráter excepcional, quando a parte executada não tiver outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes. 04) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.835.864/SP (Tema Repetitivo nº769), fixou teses importantes que balizam a análise da penhora de faturamento: - i) A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; - ii) No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; - iii) A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; e - iv) Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 05) No caso em tese, em que pese a parte exequente alegar a inexistência de bens da empresa devedora, verifica-se que não foram esgotadas a localização de outros bens da parte executada com precedência na ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, além da empresa credora não ter apresentado qualquer motivação idônea a justificar a alteração da ordem legal de preferência, conforme autoriza o § 1º do art. 835 do CPC. 06) Ademais, além do esgotamento das diligências para localização de outros bens com preferência na ordem estabelecida no art. 835 do CPC, entendo necessária a comprovação de que a empresa executada, inobstante esteja formalmente ativa junto a RFB e a JUCEES, encontra-se efetivamente em plena atividade, gerando faturamento para a satisfação do débito pois, caso ela já tenha encerrado suas atividades e/ou não possuir mais nenhum patrimônio integralizado, tornaria referida medida executiva inócua. 07) In casu, verifica-se que a parte credora não se dignou a demonstrar minimamente que a empresa devedora ainda se encontra em atividade, gerando faturamento passível de ser penhorado, o que, aliado as diversas diligências realizadas no processo no sentido de localizar bens/direitos de propriedade da parte executada passíveis de constrição, todas frustradas, torna a medida pleiteada inócua para a satisfação da execução. 08) Registra-se que a ainda não houve a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da parte executada, diligência essencial não só para verificar a existência de bens móveis, equipamentos, estoque ou outros bens móveis no estabelecimento, passíveis de constrição e que possuem preferência legal sobre o faturamento, como também para constatar/averiguar se a empresa devedora está em atividade e auferindo faturamento. 09) Portanto, sem mais delongas,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0008766-49.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito ID 72251553, que equivale a penhora de faturamento. 10) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o presente cumprimento de sentença, mediante (i) indicação medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 11) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), DEVERÁ a parte credora se manifestar sobre a possível incompetência absoluta por escolha aleatória de juízo (art. 63, § 5º, CPC) pois, como ela está lastreada em cheque (vide ID 66230162), a competência é do local do pagamento/onde a obrigação deve ser satisfeita, correspondente aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, e na falta de indicação especial, a competência é derivada para o local onde as cártulas foram emitidas (art. 53, inc. III, alínea ‘d)’ do CPC, art. 2º, inc. I da Lei nº7.357/1985 e AgInt no REsp nº1.650.990/MG), sendo que, no caso, constam dos cheques que embasam a presente execução como local da emissão e/ou da instituição financeira sacada o município/comarca de Vitória/ES (mesmo município aliás onde as executadas são domiciliadas/sediadas - art. 781, inc. I, CPC). 12) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito