Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA BARBOSA SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000656-65.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por EDVANIA BARBOSA SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A parte autora alega inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. A parte ré, em contestação, defende a legitimidade da negativação, argumentando que é a cessionária do crédito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a negativação do nome da autora se deu em razão de dívida legítima, originada de contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., cujo crédito foi validamente cedido à parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. O artigo 286 do Código Civil autoriza o credor a ceder o seu crédito, sendo a cessão um negócio jurídico lícito e válido. Conforme a jurisprudência consolidada, a securitizadora que adquire o crédito por meio de cessão se sub-roga nos direitos do credor originário, podendo legitimamente realizar a cobrança e, se o caso, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que a dívida seja existente, líquida e certa. Considerando que a parte ré demonstrou a existência da dívida e a regularidade da cessão do crédito, a negativação do nome da autora não configura ato ilícito. Ausente a ilicitude da conduta da ré, não há que se falar em dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Domingos do Norte - ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00