Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PATRICIA TAVARES SCHWAB RODRIGUES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
INTERESSADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5045266-77.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por Patricia Tavares Schwab Rodrigues em face do Município de Vitória, objetivando a execução individual dos valores devidos a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias, conforme reconhecido na Sentença e Acórdão proferidos nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024. O Juízo verificou, inicialmente, que a petição inicial não estava instruída com a documentação completa exigida para a execução em face da Fazenda Pública. Por meio do Despacho de ID 82729547, foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial, acostando aos autos a cópia da sentença coletiva, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do título executivo, em conformidade com o disposto nos arts. 321 e 534 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificado pela Secretaria no ID 87721665, o prazo processual expirou sem que a parte exequente apresentasse qualquer manifestação ou colacionasse os documentos indispensáveis supracitados aos autos, persistindo o vício na instrução da peça executória. É o relatório. DECIDO. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é taxativo ao estabelecer que o não cumprimento da diligência determinada pelo Juízo para a correção da petição inicial resultará no indeferimento desta. A sentença coletiva, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado são documentos que conferem a certeza, liquidez e imutabilidade do título judicial, sendo indispensáveis para o regular desenvolvimento da fase executiva. Portanto, uma vez que a parte exequente não sanou o defeito da petição inicial, não acostando o documento essencial para a comprovação da exigibilidade do título judicial, apesar de regularmente intimada e advertida da penalidade legal, a inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, via de consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, por ora, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito4