Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA DOS SANTOS AMARAL
EXECUTADO: MARLY FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043775-36.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARLY FERREIRA DA SILVA em face da execução de título extrajudicial movida por ROSA DOS SANTOS AMARAL. A exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 3.782,55, oriundo de contrato particular de compra e venda de imóvel. Em sua defesa, a executada alega, em síntese: a) abusividade de cláusulas contratuais; b) existência de vício oculto no imóvel (alagamentos frequentes) e divergência na metragem; c) indução a erro no negócio jurídico. Pugna pela extinção da execução. A exequente apresentou impugnação aos embargos, defendendo a liquidez do título e a ausência de garantia do juízo. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, quanto à ausência de garantia do juízo, este magistrado adota o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pautados pelos princípios da celeridade, simplicidade e amplo acesso à justiça (Art. 2º da Lei 9.099/95), a exigência de penhora prévia para o conhecimento dos embargos deve ser relativizada, especialmente quando se busca a gratuidade de justiça. Assim, recebo os embargos para análise de mérito. O contrato que aparelha a execução preenche integralmente os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o documento particular está assinado pela devedora e por duas testemunhas, ostentando os atributos necessários: certeza, sendo identificação clara dos sujeitos, objeto e natureza da obrigação; liquidez: valor determinado e passível de aferição por cálculo aritmético simples e exigibilidade: obrigação vencida e inadimplida. No tocante à alegação de abusividade de cláusulas, observa-se que a embargante limitou-se a arguições genéricas. Não houve a indicação precisa de quais dispositivos contratuais violariam o ordenamento jurídico ou qual seria o desequilíbrio específico, o que impede o acolhimento da tese defensiva por falta de fundamentação mínima. Quanto aos alegados vícios construtivos (alagamentos e metragem), embora a executada tenha colacionado fotos, tal matéria demanda dilação probatória complexa e perícia técnica, o que é incompatível com o rito célere da execução de título extrajudicial. A via executiva é estreita e restrita à discussão da liquidez e validade do título. Eventual pretensão indenizatória ou redibitória deve ser veiculada em ação de conhecimento própria, não servindo de fundamento para obstar o pagamento de dívida líquida e certa estampada em título executivo hígido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo incólume a execução em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, prossiga-se com os atos executórios para satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122017324797600000053908638 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24122017324850200000053908639 2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24122017324883700000053908640 3 RG Documento de Identificação 24122017324917900000053908641 4 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24122017324952600000053908642 5 CGJ-ES Documento de comprovação 24122017324987100000053908643 6 PLANILHA DE DEBITOS ROSA DOS SANTOS AMARAL Documento de comprovação 24122017325021200000053908644 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011012265658100000054219848 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021116543986600000055934412 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021116543986600000055934412 Petição (outras) Petição (outras) 25031215205934600000057573087 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032718131025800000058541263 AR MARLY Aviso de Recebimento (AR) 25032718130847900000058541265 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051417511627100000061117849 Mandado NÃO entregue: 5695894 Expediente: 11726041 Certidão 25062502294672800000063539881 Habilitação nos autos Petição (outras) 25071512125037800000064841141 Embargos à Execução Embargos à Execução 25071512154138800000064841143 fotos Documento de comprovação 25071512154164300000064841148 hipossuficiência Documento de comprovação 25071512154188800000064841151 comprovante de residência Marly Documento de comprovação 25071512154218800000064841153 Decisão - Carta Decisão - Carta 25103015482235400000077583618 Decisão - Carta Decisão - Carta 25103015482235400000077583618 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25110616465424700000078010422 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703262704600000084604389 Nome: ROSA DOS SANTOS AMARAL Endereço: Rua São José, s/n, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-387 Nome: MARLY FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Ouro Preto, 349, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-368