Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO
REQUERIDO: MO YILUN, JESSICA SILVA FAGUNDES D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007854-50.2022.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO em face de MO YILUN e JÉSSICA SILVA FAGUNDES. Regularmente citados, os requeridos interpuseram embargos à monitória (ID 70161762). Posteriormente, em manifestação de ID 87763280, a Defensoria Pública, representando os réus, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, alegando inércia da parte autora (abandono da causa) por mais de 30 dias. A requerente apresentou impugnação aos embargos (ID 75275326), rechaçando a proposta de acordo e defendendo a regularidade da cobrança e da prestação dos serviços. Pois bem. Decido. I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos pleiteiam o benefício da assistência judiciária gratuita. Analisando os autos, verifica-se que estão assistidos pela Defensoria Pública Estadual, o que gera presunção relativa de hipossuficiência. Ademais, colacionaram declarações de hipossuficiência. Diante da ausência de elementos que infirmem a condição declarada, DEFIRO a gratuidade da justiça aos embargantes, nos termos do art. 98 do CPC. II) DA ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA (ABANDONO DA CAUSA) A Defensoria Pública sustenta que a autora teria abandonado o feito por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de ID 76980353 atestou o decurso do prazo para resposta a um expediente em 25/08/2025. Contudo, a movimentação processual demonstra que a autora apresentou impugnação tempestiva em 01/08/2025. Assim, não resta caracterizado o animus de abandonar a causa, razão pela qual REJEITO a preliminar. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática. No caso, nota-se a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores para provar os custos operacionais da escola. Por outro lado, cabe aos réus provar o fato impeditivo/modificativo do direito da autora quanto à sua própria incapacidade financeira. Assim, cabe à requerente provar que disponibilizou o conteúdo pedagógico de forma satisfatória e em conformidade com as autorizações do MEC/CNE para o período, bem como demonstrar a estrutura de custos que justificasse a manutenção do valor integral da mensalidade. Já aos requeridos, cabe provar a alteração drástica de sua renda em 2020 e as tentativas de renegociação frustradas. Fixo como pontos controversos da ação: i) A efetiva e adequada prestação dos serviços educacionais na modalidade remota pela requerente no ano de 2020. ii) A existência de redução de custos da instituição. Iii) A comprovação do impacto financeiro específico sofrido pelos réus que tenha tornado a obrigação excessivamente onerosa (teoria da imprevisão). Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: MO YILUN Endereço: Rua Elpídio Ferreira da Silva, 64/68, (rua do antigo tiro de guerra), Sagrado Coração de Jesus, COLATINA - ES - CEP: 29707-857 Nome: JESSICA SILVA FAGUNDES Endereço: Rua Elpídio Ferreira da Silva, 64/68, (rua do antigo tiro de guerra), Sagrado Coração de Jesus, COLATINA - ES - CEP: 29707-857