Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUSTINO GOMES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para análise das especificações de provas apresentadas pelas partes em atenção a Decisão Saneadora de ID 76336487. No que tange à preliminar reiterada pelo BANCO BMG S/A a respeito da coisa julgada, esta matéria já foi devidamente apreciada em decisão saneadora anterior, não havendo novos fatos que justifiquem a sua rediscussão neste momento processual. Por sua vez, a ré CREFISA S/A informou não possuir outras provas a produzir além das documentais já acostadas. DO DEPOIMENTO PESSOAL Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., postergo a sua análise para momento posterior à realização da perícia grafotécnica. Entendo que o resultado do laudo pericial é fundamental para aferir a real necessidade da colheita de prova oral, evitando atos processuais desnecessários. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Acolho o pedido do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), Agência 554, Conta 411558. O ofício deverá solicitar a confirmação da titularidade da conta em nome de Justino Gomes, bem como o envio de extrato detalhado do período de dezembro de 2019 até a presente data. Por fim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, apresentem novos documentos que entendam pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. DA PROVA PERICIAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001884-69.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a realização de perícia grafotécnica sobre os instrumentos contratuais objeto da lide, conforme requerido pela parte autora, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas contestadas. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme entendimento do C. STJ (REsp 1.846.649/MA), nas demandas em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, caberá à instituição financeira comprovar a validade deste. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Julgamento do caso concreto, 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgando em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pelo requerido. Considerando o requerimento ID 79681130, DEFIRO o pedido para realização de prova pericial e NOMEIO o perito grafotécnico SILVIO FONSECA BORGES, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, nº 717, Bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP: 29164-044. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, conforme já mencionado, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais, no mesmo prazo, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando-o aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), Agência 554, Conta 411558. Proceda a Secretaria ao descadastramento dos antigos patronos do requerido BANCO BRADESCO, fazendo constar como representante exclusivo da instituição o advogado SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA, OAB/RJ 135.753. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Andar 4 Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par Andar 10/11/13 e 14, Bloco 01/02, Parte, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edifício Prédio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709