Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GLORIA NATALINA BONATTO BARBIERI, MAGNO JOSE BONATTO BARBIERI D E C I S Ã O Inicialmente, procedo a juntada do resultado da consulta SISBAJUD protocolada em 28/06/2024 (ID45744250). Considerando a existência de valores bloqueados, intimem-se os executados para manifestarem-se nos termos do art. 854, §3º do CPC. Feito isso, passo à análise do pedido de penhora ID88814095. O processo de execução é orientado pelo princípio da utilidade, devendo ser conduzido no interesse do credor para a satisfação do seu crédito, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil. Lado outro, deve-se observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), garantindo que a execução não se torne instrumento de flagrante injustiça ou inviabilização da dignidade do devedor. No que diz respeito aos maquinários, é imperioso destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC não opera de forma automática ou absoluta. Conforme pacificado pela jurisprudência, é ônus exclusivo do devedor demonstrar cabalmente que tais bens são estritamente necessários ou úteis ao exercício de sua profissão e que a ausência destes inviabilizaria a sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Assim, o pleito há de ser acolhido. Demais disso, quanto à produção agrícola, é cediço que a penhora sobre frutos e rendimentos encontra amparo legal no art. 867 do CPC. Considerando que o título exequendo foi destinado justamente ao fomento da produção de rebanho bovino leiteiro na propriedade rural, a constrição de parte desta produção revela-se medida eficaz para o adimplemento do débito. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004841-77.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido e determino a penhora e avaliação de maquinários agrícolas de propriedade dos executados. Defiro, também, a penhora de eventual produção agrícola, limitada ao percentual de 20%, a fim de preservar a continuidade da atividade laboral e a dignidade dos executados. Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço informado na manifestação ID88814095. Nomeio o exequente como depositário fiel dos bens. Da penhora, intimem-se os executados pessoalmente para manifestarem-se. Em caso de insucesso da diligência, intime-se o exequente para requerer o que de direito, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: GLORIA NATALINA BONATTO BARBIERI Endereço: Sítio Barbieri, Córrego Independência, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: MAGNO JOSE BONATTO BARBIERI Endereço: Sítio Barbieri, Córrego Independência, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000