Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARVALHO ELETRO MOVEIS LTDA
EXECUTADO: ANDRE MODESTO FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393, TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000257-61.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CARVALHO ELETRO MOVEIS LTDA em face de ANDRE MODESTO FERNANDES. No curso do processo, após a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na conta do executado junto à cooperativa SICREDI no valor de R$ 1.641,01 (mil seiscentos e quarenta e um reais e um centavo), as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial. Pelo termo da composição, as partes acordaram a conversão do montante bloqueado em penhora, com a subsequente expedição de alvará para levantamento integral do valor em favor da patrona da exequente, conferindo plena quitação à dívida após o recebimento. Requereram, ainda, o desbloqueio de eventuais valores excedentes e a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. A transação celebrada entre as partes é legítima, versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos legais, contando com anuência mútua.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado em id 95165239 para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Determino, desde logo: A conversão do bloqueio de R$ 1.641,01 (id 95071374) em penhora; A expedição de alvará para levantamento do referido montante; O imediato DESBLOQUEIO de eventuais outros valores excedentes ou contas que ainda possuam restrição via SISBAJUD em nome do executado ANDRE MODESTO FERNANDES (CPF 141.664.767-85), conforme requerido pelas partes. Custas e honorários conforme pactuado ou, na ausência de disposição, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, dispensadas as custas remanescentes ante a homologação do acordo antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. ALEGRE-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito