Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANILO KRUGER VELTEN
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS - ES12978 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015779-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DANILO KRUGER VELTEN em desfavor de BANCO BMG S/A, visando à suspensão imediata dos descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculados aos contratos de 18/08/2021 e 13/03/2023, no benefício previdenciário da parte autora. A Requerente ajuizou a presente demanda afirmando, em breve síntese, que ao consultar seu extrato referente à competência 03/2026, constatou a existência de descontos mensais incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, relacionados às rubricas “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no valor de R$238,33 e “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO (RCC)” no valor de R$ 238,33, vinculadas à instituição financeira Banco BMG; que a contratação vinculada à Reserva de Margem Consignável (RMC) teria sido realizada em 18/08/2021, bem como a contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) em 13/03/2023, sem que o Autor tenha plena ciência da natureza desses contratos ou tenha manifestado consentimento válido para tais modalidades. É o relatório, ainda que dispensável. DECIDO. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25). A probabilidade do direito se verifica nos documentos anexados, que evidenciam a natureza do desconto como Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a contratação de cartão de crédito consignado sem prova cabal da disponibilização e utilização do crédito/cartão configura prática abusiva e, em muitos casos, nulidade do negócio jurídico, por violar o dever de informação e boa-fé objetiva. Verifico que a documentação do INSS demonstra que os descontos estão ativos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e “CONSIGNACAO – CARTAO” (códigos 217 e 268). Além disso, o desconto em folha de benefício no valor mínimo da fatura, sem previsão de termo final, é característico da modalidade RMC/RCC e reforça a alegação de onerosidade excessiva e falta de informação clara sobre a dívida. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da Autora, que é de natureza alimentar e essencial para seu sustento. A continuidade dos descontos de R$238,33 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), desde agosto de 2021 e março de 2023, compromete sua subsistência e, pela própria natureza do RMC/RCC, pode se perpetuar no tempo, causando dano de difícil reparação.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) para determinar que o(a) Requerido(a) BANCO BMG S/A providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o cancelamento e a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora (NB: 200.524.951-8) referentes ao contrato de Reserva de Cartão Consignável (RMC/RCC) nº 18752578 e 17057819, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento. A Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Revogo o despacho de id. 95342127. Ademais, DEFIRO a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO do feito, com fulcro no art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. DEFIRO a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00