Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEDRETE SPINDOLA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948, BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007896-92.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo rito comum. Em decisão de Id nº 80037091, foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como concedido o benefício da justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação no Id nº 82005771, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento de regularidade da contratação. Posteriormente, a parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir da presente demanda, conforme petição de Id nº 82165180. Intimado acerca do pedido de desistência, o requerido apresentou manifestação no Id nº 87037136, informando que não se opõe à homologação pleiteada. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do código de processo civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a requerente manifestou sua vontade de não prosseguir com o feito e o requerido, já citado e com defesa apresentada, anuiu expressamente com o pedido, atendendo ao que preceitua o § 4º do referido dispositivo legal. Não havendo óbices jurídicos e estando as partes devidamente representadas, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em razão da extinção do feito por desistência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Id nº 80037091). Oficie-se ao órgão pagador (INSS) para que cesse a eficácia da ordem de suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide. Serve a presente de ofício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90 do código de processo civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do código de processo civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Mateus/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00