Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703
REQUERIDO: NADIR PATROCINIO VIEIRA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020368-61.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NADIR PATROCINIO VIEIRA. O feito foi originalmente distribuído em 27/11/2020 e ao longo de cinco anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 96478989). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há cinco anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 06/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19611603 Petição Inicial Petição Inicial 22112202162240200000018849668 20318305 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121811092685900000019525536 20318306 0020368-61.2020.8.08.0024 - Mandado nº 3950047 Certidão do Oficial de Justiça Certidão - Oficial de Justiça 22121811092704900000019525537 20768443 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011800564496000000019959964 23570759 Petição (outras) Petição (outras) 23040317285104400000022621426 23648040 Petição (outras) Petição (outras) 23040508443824800000022694927 29702606 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051514441980000000024151645 29702606 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051514441980000000024151645 31828634 Petição (outras) Petição (outras) 23100409353256700000030477892 37615061 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020517285774600000035943739 37800350 Petição (outras) Petição (outras) 24020808541380300000036119705 37800352 Petição (outras) Petição (outras) 24020808544652500000036120657 42620099 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24050617184260900000040624429 42620898 Certidão Certidão 24050617241162500000040625272 43034334 Certidão Certidão 24052117200910000000041012797 45236406 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062016530740100000043073324 45236429 AR594071316YJ Aviso de Recebimento (AR) 24062016530769800000043073346 45236810 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062016540351700000043073777 42620099 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050617184260900000040624429 45275013 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062113035418700000043108696 45275029 CAPA MANDADO N° 5120521 Outros documentos 24062113035433600000043109910 45275024 Guia de Remessa de Mandado nº 5120521 Outros documentos 24062113035449500000043109907 47188217 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072312310083500000044889539 47188221 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5120521 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072312310119400000044889543 47188222 CAPA MANDADO 5120521 Outros documentos 24072312310138800000044889544 47188247 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072312325933000000044890118 47538113 Petição (outras) Petição (outras) 24072913291736000000045215755 47538135 Petição (outras) Petição (outras) 24072913314382700000045216376 47538141 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de comprovação 24072913314406800000045216382 47538142 Ato de Diretor n 688 de 14.12.2023 Documento de comprovação 24072913314428300000045216383 47538143 Procuração Documento de comprovação 24072913314445800000045216384 54109511 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110612184551600000051303792 54109549 Certidão Certidão 24110612272157300000051304675 54391873 Certidão Certidão 24111314130159400000051556006 54929129 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111918023732900000052054509 54929136 AR490843564YJ Aviso de Recebimento (AR) 24111918023488600000052054515 64056190 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022617223948600000056918283 72964969 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071417011976500000064796047 76568047 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082101074156400000067258050 92810077 Mandado - Citação Mandado - Citação 26031317050703400000085198827 92811070 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26031317090242500000085198851 92811071 capa mandado 6244861 Comprovante de envio 26031317090257900000085198852 93563506 Mandado NÃO entregue: 6244861 Expediente: 16497973 Certidão 26032400554903300000085889309 95581797 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042213210267800000087736592 96478989 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050500062754000000088547637