Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: IVOLMAR AGOSTINHO DE TASSIS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO CRUZ PEREIRA - ES8242 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0035944-71.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de IVOLMAR AGOSTINHO DE TASSIS, na qual o executado alega excesso de execução e quitação do débito (ID 64697953), enquanto o exequente pleiteia o levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento do feito (ID 63280804). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência dos valores bloqueados judicialmente para a quitação integral do crédito tributário. Conforme análise detalhada dos autos, a argumentação do executado, de que haveria saldo em seu favor, funda-se em erro material manifesto. O cálculo por ele apresentado desconsidera que o primeiro bloqueio de valores, realizado em novembro de 2016, foi integralmente revertido em seu favor por meio do alvará judicial nº 18.10371-3, expedido em dezembro de 2018, após requerimento do próprio Município Exequente. Logo, tal valor não pode ser computado como pagamento ou amortização da dívida. Dessa forma, a dívida principal permaneceu hígida, sofrendo apenas os abatimentos decorrentes dos bloqueios efetivados em 13/10/2021 (R$ 2.374,98) e 04/05/2023 (R$ 20.387,87). Não havendo, portanto, o alegado excesso de execução ou saldo credor, os pedidos formulados pelo executado devem ser indeferidos. Por outro lado, para assegurar a exata correspondência entre o valor devido e os valores a serem levantados pelo Exequente, e considerando a divergência entre o montante bloqueado (R$ 22.762,85) e o valor atualizado apontado pelo Município, determino, com base no poder geral de cautela e no dever de impulsionar o feito de forma justa e eficiente, a apuração do saldo devedor pela Contadoria Judicial. Ante o exposto: INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 64697953, notadamente o levantamento de valores a seu favor, o desbloqueio do veículo e a extinção do feito, ante a ausência de comprovação de quitação ou excesso de execução. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito, observando os seguintes parâmetros: a) Valor inicial: o constante na CDA nº 4357/2014; b) Aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação municipal e do CTN, desde a constituição do crédito até a data do cálculo; c) Abatimento dos valores bloqueados judicialmente, considerando as datas em que se tornaram indisponíveis para o executado (13/10/2021, no valor de R$ 2.374,98, e 04/05/2023, no valor de R$ 20.387,87); d) Inclusão dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará e eventual prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Mantenho as constrições (SISBAJUD e RENAJUD) efetivadas nos autos até ulterior deliberação. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO