Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN
INTERESSADO: PPI-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Advogado do(a)
INTERESSADO: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020990-66.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PPI-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MANHATTAN. A Embargante arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial por conexão e prejudicialidade externa em relação à demanda que tramita na Justiça Comum. Após análise do processo, este Juízo entende pelo acolhimento da preliminar de conexão. Explico. De início, impende registrar que a parte executada demonstrou a existência do processo tombado sob o nº 0000546-53.2020.8.08.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, sendo que a referida demanda envolve as mesmas partes do presente feito, bem como deriva da mesma relação jurídica, qual seja, a cobrança de cotas condominiais de uma unidade (loja térrea) que possui características arquitetônicas singulares (entrada independente e não fruição de áreas comuns), havendo, portanto, identidade de partes e causa de pedir. Aliado a isso, tem-se que a presente execução visa a cobrança das cotas de março a novembro de 2019 e a ação declaratória na Justiça Comum discute a exigibilidade e a proporcionalidade dessas mesmas cotas, tendo a ora Executada consignado judicialmente o valor de R$ 3.323,43, montante que entende ser o correto após o desconto das despesas não usufruídas, sendo configurada a identidade do objeto e período do débito Sendo assim, o prosseguimento desta execução de título extrajudicial de forma isolada cria um risco iminente de decisões contraditórias, uma vez que enquanto este Juizado Especial pode dar seguimento à constrição do valor integral do débito, o Juízo da 2ª Vara Cível pode concluir, após a perícia técnica, que o valor devido é parcial, de forma que a eficácia do título executivo está diretamente condicionada ao desfecho da demanda cognitiva, havendo risco de decisões conflitantes e insegurança jurídica. Ademais, resta configurada a absoluta incompatibilidade de ritos entre as demandas, uma vez que a ação de consignação em pagamento, em trâmite na Justiça Comum, segue rito especial previsto no Código de Processo Civil que se revela incabível no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse contexto, conforme fundamentado pela executada e consolidado no Enunciado 68 do FONAJE, a conexão em sede de Juizado Especial somente é admissível quando ambas as ações podem submeter-se à sistemática da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, a complexidade da lide consignatória, que demanda dilação probatória especializada e perícia contábil-edilícia para a definição do rateio proporcional afasta a competência deste Juízo, impondo a reunião dos feitos perante o juízo comum para garantir a integridade do contraditório e a coerência jurisdicional. No mais, considerando o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial, diante da evidente conexão com a ação consignatória nº 0000546-53.2020.8.08.0035 em trâmite na Justiça Comum, este juízo fica impedido de proferir qualquer decisão sobre a liberação dos ativos penhorados, sob pena de nulidade por usurpação de competência. Sendo assim, considerando que os valores penhorados encontram-se depositados em conta judicial vinculada a este processo há tempo considerável e havendo indícios de excesso de penhora e nulidade por ausência de citação prévia, a medida mais prudente e juridicamente adequada é a transferência imediata do referido saldo para o juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, colocando-se o valor integralmente à disposição daquele juízo, a quem caberá analisar a validade da constrição, a necessidade de manutenção do bloqueio para garantia da execução ou a sua eventual restituição à executada, garantindo-se assim a unidade das decisões e a segurança jurídica. Por fim, registro que analisando o processo em trâmite perante o Juízo da Vara Cível, aferi que ao analisar o pedido de reunião dos processos, aquele Juízo fundamentou o indeferimento da reunião sob a ótica de que os processos não poderiam tramitar juntos no Juizado Especial devido à incompatibilidade de ritos e à diversidade recursal, citando inclusive a prevenção do Juizado. Entretanto, do ponto de vista processual e da competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a viabilidade da reunião na Vara Cível não só existe, como é a solução adequada para evitar decisões conflitantes. E isso porque, diferentemente do Juizado, que possui rito sumaríssimo e limitações probatórias rigorosas a Vara Cível possui rito ordinário (amplo). O rito comum da Vara Cível tem força atrativa, pois nele é perfeitamente possível processar uma execução de título extrajudicial apensada a uma ação de conhecimento (consignação), garantindo-se a produção da prova pericial complexa necessária, de forma que, embora o Juizado tenha sido o primeiro a receber a ação (prevenção por data), a competência absoluta em razão da matéria/complexidade se sobrepõe à prevenção. E mais, a Vara Cível já saneou o processo e está em fase avançada para definir o valor incontroverso, sendo certo que, se o Juizado mantiver a execução paralela estará forçando uma cobrança de título cuja liquidez e certeza estão sendo desconstruídas em outro juízo, de forma que a reunião na Vara comum permite que o magistrado, ao decidir o mérito da consignação, já liquide a execução imediatamente. Diante de todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO com demanda em curso na Justiça Comum, e DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade probatória e do risco de decisões conflitantes com o juízo comum, e determino: 1- A imediata remessa destes autos à 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, para processamento e julgamento conjunto com o processo nº 0000546-53.2020.8.08.0035, nos termos do art. 55, § 1º e § 3º do CPC. 2- A vinculação do conta judicial ao Juízo declarado competente - 2ª Vara Cível. 3- A baixa na distribuição deste Juizado Especial, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PPI-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 87, sala 912, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-060 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN Endereço: ROMERO LOFEGO BOTELHO, 170, - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-068