Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YURI SEMANSKY ENGLER
EXECUTADO: LAURENCE DE SOUZA PESSOA Advogado do(a)
EXEQUENTE: URSULA BRANDAO GARLIPP - RJ233940 DECISÃO Visto em inspeção. Da análise dos autos, com relação ao pedido de restrição de circulação no veículo penhorado via RENAJUD (ID. 78426048),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010388-30.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, tendo em vista que tal medida de bloqueio total de circulação revela-se incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, uma vez que tal restrição impossibilita o uso do bem e autoriza o seu recolhimento a depósito. Tal circunstância daria ensejo a obrigações acessórias complexas, como custos de pátio e remoção, que são incabíveis no microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e da gratuidade da justiça. Ademais, a restrição de circulação do veículo seria sobremaneira onerosa ao devedor, não podendo ser utilizada como meio exclusivo para localização do bem. Outrossim, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, considerando os termos da petição de id. n° 78426048, DEFIRO o pleito formulado para fins de rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte requerida LAURENCE DE SOUZA PESSOA, inscrita no CPF sob o n° 045.928.946-26 através do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada (30 dias), no importe a ser informado oportunamente. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos. Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LAURENCE DE SOUZA PESSOA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 650, COB 3, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-012 Requerente(s): Nome: YURI SEMANSKY ENGLER Endereço: Avenida General David Sarnoff, 49, Cidade Industrial, CONTAGEM - MG - CEP: 32210-110