Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCY SADER DE SOUZA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDA SADER REZENDE - ES35276 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042930-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY SADER DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando que a sentença não enfrentou a sofisticação do golpe (estelionato via WhatsApp), a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo "fortuito interno" e o fato de o fraudador ter utilizado uma conta ativa junto ao banco réu. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. O BANESTES argumentou que a sentença abordou todos os pontos e que a culpa foi exclusiva da vítima e o BRB aduziu que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão do mérito. É, no essencial, o Relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e no sistema dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 segue a mesma lógica restritiva. Nesse contexto, diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou de forma clara e coerente os pontos fundamentais da lide, sendo que o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas fundamentou a improcedência na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC — a culpa exclusiva da vítima. A sentença explicitou que a autora efetuou a transferência por vontade própria, sem adotar cautelas mínimas de segurança; o número utilizado pelo golpista era desconhecido e não havia prova inequívoca da identidade da filha da autora;
trata-se de golpe amplamente divulgado, o que exige diligência do consumidor. Afere-se, portanto, que a embargante busca a reforma do entendimento jurídico adotado e não o suprimento de uma omissão, sendo certo que a alegação de fortuito interno e a aplicação da Súmula 479 do STJ foram indiretamente afastadas quando o juízo concluiu que o evento decorreu de negligência da própria consumidora e de fraude externa, sem nexo causal com falhas no sistema de segurança bancário. É cediço que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, razão pela qual inexistindo qualquer dos vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, o inconformismo da embargante deve ser veiculado por meio de recurso correspondente e não por embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Centro Empresarial CNC, ST SAUN Quadra 5, S/N, Lote C, Bloco B e C, Setor Bancário Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Requerente(s): Nome: LUCY SADER DE SOUZA Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 303, 502 torre 1, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692
23/04/2026, 00:00