Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R. R. C., IRENE ROSA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206, VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001160-31.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. R. R. C., representado por sua genitora Irene Rosa, propôs Ação de Rescisão Contratual com Reparação por Danos Morais e Materiais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 71301555). Para tanto, a parte autora alegou, em síntese, que “possui o hábito de realizar empréstimos simples e utilizar cartões de crédito”, todavia, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais sob a rubrica "Consignação - Cartão", cuja origem disse que desconhecia. Continuando, o requerente aduziu que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado e que foi induzido a erro pela instituição financeira ré, tendo dito, ainda, que a prática da ré constitui vício de consentimento (simulação e dolo omissivo), pois o produto contratado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) possui forma de amortização diversa e mais onerosa que um empréstimo tradicional, resultando em uma dívida que, segundo alegou, não é quitada com os descontos mensais, que abatem majoritariamente juros e encargos. No mais, o demandante aventou violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por todas essas razões, o proponente da ação pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos promovidos pela parte ré em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$1.302,77 (mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos) na data da propositura da ação, e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo, também, pedido pela concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Antes mesmo que a ação fosse recebida por este Juízo, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, alegou a conexão da ação e a inépcia da petição inicial, além, ainda, da irregularidade de representação. No mérito, a parte demandada defendeu que o autor “contratou a operação objeto da lide, através de sua representante legal, mediante contrato n.º 57319833, formalizado e averbado em 09/01/2023, com limite de cartão de R$ 1.757,40, e o valor reservado de R$ 75,90”, tendo dito que o demandante promoveu o saque de valores relativos àquela contratação. Na oportunidade, a parte requerida também alegou que a contratação se deu pela via eletrônica (“biometria facial”). Por todas essas razões, aduzindo a regularidade da contratação, a parte ré pediu pela improcedência do pedido autoral (ID 72503780). A parte requerida instruiu sua defesa com “comprovante de pagamento” (ID 72503789), “comprovante de formalização digital” (ID 72503791) e “proposta de adesão cartão consignado de benefício” com o que seria a assinatura eletrônica da parte autora (ID 72503797). Em seguida, concedi a gratuidade da justiça em favor do autor, indeferi a tutela de urgência pleiteada na inicial, inverti o ônus da prova, declarei o requerido citado e designei audiência de conciliação (ID 73059875). Instado, o Ministério Público disse que não tinha interesse em intervir no feito (ID 74965595). Concluindo, por ocasião da audiência agendada nos autos, as partes não transacionaram e pediram pelo julgamento antecipado da lide (ID 82249316). Por fim, o requerente, em réplica, pleiteou, resumidamente, pelo afastamento das preliminares arguidas pela parte ré e pela procedência do pedido autoral (ID 84044303). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Reparação por Danos Morais e Materiais. Conforme relatado, por ocasião da audiência de conciliação, onde as partes não transacionaram, ambos os litigantes pediram pelo julgamento antecipado da lide (ID 82249316), o que me leva a crer que não possuem interesse na produção de outras provas. Passo, então, ao julgamento da ação, iniciando pelo exame das preliminares arguidas pela parte requerida. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido, entendo que a mesma não merece prosperar. Isso porque o artigo 99, §2º, Código de Processo Civil disciplina que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (…)” e, no caso dos autos, não vislumbro indícios de riqueza da parte autora. Ao contrário, verifico que a inicial foi instruída com a comprovação de que o autor é beneficiário do INSS (BPC) (ID 71301564), em benefício onde inclusive foram lançados os descontos apontados como indevidos, cuja natureza da benesse é indicativo bastante da hipossuficiência do beneficiário, já que, dentre outros requisitos, exige, para sua concessão, renda familiar per capta de até ¼ do salário-mínimo. Por tais razões, rejeito a referida impugnação. Adiante, com relação à alegação de conexão aventada pelo demandado, a mesma também não merece ser acolhida. O requerido, em sua contestação (ID 72503780), alegou que “o procurador da parte autora tem por hábito a proposição de uma ação para cada contrato que a parte tenha com o banco requerido, criando assim uma multiplicidade de ações de forma desnecessária, dificultando a defesa e abarrotando o Poder Judiciário com processos absolutamente inúteis”, citando, para tanto, que o demandante também propôs a ação de nº. 5001161-16.2025.8.08.0056, em trâmite perante este Juízo, na qual “as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo que a única diferença é o número do contrato”. Ocorre que, como bem aventado pelo próprio demandado, as ações versam sobre contratos distintos, o que, no meu sentir, é bastante para afastar a alegada conexão, já que não há risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do e. TJMG, conforme aresto a seguir destacado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Em sentido semelhante, mutatis mutandis, também já decidiu o e. TJES (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007773-12.2023.8.08.0000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível). Assim, com base na fundamentação supra, rejeito, também, essa preliminar. Indo adiante, observo que o demandado aduziu a inépcia da inicial, ao argumento, em resumo, que a parte autora não teria tentado a resolução administrativa da questão e não instruiu a ação com prova de suas alegações. No entanto, a despeito das alegações do requerido, a tentativa de resolução administrativa da controvérsia não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, devendo, aqui, ser observado, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, CF), valendo registrar, também, que a resistência da parte ré em sua contestação evidencia o interesse de agir do requerente. Além disso, entendo que a peça inaugural apresentada pelo requerente preenche os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo clara a pretensão autoral, a qual viabiliza o exercício do contraditório ao requerido. Por tais motivos, rejeito tal preliminar. Em arremate às alegações preliminares do requerido, verifico que o mesmo alegou a irregularidade de representação do autor, alegando, para isso, que a procuração que instrui a inicial “foi outorgada de forma genérica ao patrono da parte autora”. Todavia, verifico que o instrumento procuratório que acompanha a petição inicial (ID 71301557) não possui irregularidades, inexistindo a exigência de que, para a propositura da presente ação, ao causídico sejam outorgados poderes específicos. De mais em mais, o requerido não trouxe elementos indicativos da prática de qualquer abuso praticado com a propositura da presente ação, não infirmando a constituição, pela parte requerente, do procurador que a assiste nesta demanda. Assim, rejeito a preliminar em exame. Rejeitadas em sua totalidade as preliminares arguidas pelo requerido, vindo ambos os litigantes a pleitear pelo julgamento antecipado da lide (ID 82249316), o que me leva a crer que não possuem interesse na produção de outras provas, tendo o feito tramitado de forma regular, não havendo preliminares outras ou questões processuais a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito e incursiono diretamente no mérito causae. Cumpre-me esclarecer, de saída, que a relação havida entre as partes é indubitavelmente consumerista e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor deve ser apurada, mediante a facilitação de acesso à Justiça e inversão do ônus probatório, motivo pelo qual, inclusive, deferi a inversão do ônus da prova (ID 73059875). Esclareço, por oportuno, porém, que, a despeito da inversão do ônus da prova, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). Portanto, considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, entendo que competia à parte autora, ainda que minimamente, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (artigo 373 do Código de Processo Civil). A controvérsia central reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC). A parte autora alegou ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, dizendo que a parte ré, ao revés, lhe forneceu produto distinto do que aquele pretendido, consistente em cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 71301555). Acerca do vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico, o Código Civil disciplina, em seu artigo 171, que: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Esses vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo negócio jurídico. No caso concreto, conforme observo dos autos, a parte requerida instruiu sua defesa (ID 72503780) com “comprovante de pagamento” (ID 72503789), “comprovante de formalização digital” (ID 72503791) e “proposta de adesão cartão consignado de benefício” com o que seria a assinatura eletrônica da parte autora (ID 72503797). Do contrato trazido aos autos pela parte ré, assinado pela parte autora (por sua representante legal) de forma eletrônica (“biometria facial”) (ID 72503797), cuja contratação em si não foi questionada pela requerente, verifico que consta, na cláusula 1, que “O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.” (grifo no original). Percebo, assim, que a referência ao produto (“Cartão Consignado de Benefício”) está inserido na primeira cláusula daquela avença, inclusive escrito em “caixa alta” e em “negrito”, com a descrição precisa do que está sendo contratado pelo consumidor, ora requerente. Além disso, aquele contrato ainda é acompanhado de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício” (I 72503797), trazendo as seguintes previsões: “Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios.”. As previsões citadas, expressas em documento assinado pela parte autora, são bastante claras acerca do regramento previsto para o produto adquirido pelo requerente junto ao requerido. Inclusive, no ponto, registro que o próprio autor, na inicial, declarou expressamente que “possui o hábito de realizar empréstimos simples e utilizar cartões de crédito”. Logo, não é crível que uma pessoa que tenha, declaradamente, o “hábito” em contrair empréstimos, diante daquelas tão claras previsões contratuais, venha, em Juízo, alegar que teria sido ludibriada pela parte demandada. Ademais, consistindo a pretensão autoral na alegação de vício de consentimento, o qual não se presume, a ele, o autor, competia o ônus da prova da ocorrência dessa circunstância, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, mutatis mutandis, o e. Tribunal de Justiça capixaba já decidiu que “O vício de consentimento, conforme previsto no art. 171, II, do Código Civil, deve ser demonstrado pela parte que o alega, sendo insuficiente sua simples alegação sem provas robustas. O erro capaz de invalidar o negócio jurídico deve ser substancial e demonstrado conforme os requisitos do art. 139 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001237120228080056, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Dessa forma, a despeito da inversão do ônus da prova, que, conforme já assinalei, na linha da jurisprudência do STJ, “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO), entendo que competia à parte autora o ônus probatório no que diz respeito ao alegado vício de consentimento (artigo 373, inciso I, CPC), do qual, na linha da fundamentação supra, o requerente não de desincumbiu. Soma-se a isso o fato de o requerido também ter instruído sua defesa com prova do levantamento de valores pela parte autora em decorrência daquela contração (ID 72503789), legitimando, assim, as cobranças levadas a efeito em desfavor da parte requerente. Portanto, não havendo prova de vício de consentimento, cujo ônus probatório era da parte autora e do qual não se desincumbiu, o contrato é considerado válido e eficaz, e, aliado à prova, pelo demandado, do percebimento, pelo requerente, de valores decorrentes daquela contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos, pois decorrem do cumprimento de obrigação contratual validamente assumida. No ponto, convém assinalar que, embora lhe fosse possível a produção de prova nesse sentido, a parte autora, de forma expressa, pediu pelo julgamento antecipado da lide (ID 82249316), levando a crer, indene de dúvidas, que não tinha interesse em produzir outras provas. Assim sendo, por não vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em rescisão contratual, em dever de restituir valores ou de compensar por danos morais, ensejando, pois, na improcedência dos pedidos autorais formulados nesta ação. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, na linha da fundamentação supra, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo Diploma Legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00