Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VICTOR FAGUNDES DE OLIVEIRA, VINICIUS PORTES NUNES, ALEANDRO SOARES NABUCO, FLAYNER HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, DAVI WESLLEY DE MATTOS, AUGUSTO LEANDRO PLACIDO, VINICIUS GOMES ZAGOTO, AUGUSTO AMORIM LOSS, CARLOS WANDERSON ARRUDA, FABRICIO ALBINO DO NASCIMENTO, DANIEL POLEZE DOS SANTOS, MARCELO LUIZ FRIGINI FERREIRA, BRENO ZORZAL MAGIONI, FELIPE CARLOS GROSMANN, AUYRC SCHEIDEGGER DA CRUZ, THAIS AMORIM MONICO, MARCOS CHARLES VIANA DA SILVA, JOSUE ALVES GUIMARAES, HUDSON NEVES JUNIOR, PATRYCK FRANCISCO DOS SANTOS MOLINO Advogado do(a)
APELADO: ALLISSON CARVALHO XAVIER - ES14229-A Advogados do(a)
APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a)
APELADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359-A Advogado do(a)
APELADO: BRAZ VALERIO BRANDAO - ES8197-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 0036482-46.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES. Na origem, os apelados foram processados sob a imputação da prática do crime militar de motim. Contudo, ao analisar o mérito da demanda, o magistrado de piso operou a desclassificação da conduta narrada na denúncia para o delito de recusa de obediência. Por conseguinte, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade dos réus. Inconformado com os termos do decisum, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta regular processamento neste registro eletrônico, impondo-se a imediata extinção do feito sem resolução de mérito. Ao analisar o sistema de tramitação processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se a ocorrência de patente duplicidade de distribuição. A mesma peça recursal que inaugurou este feito foi distribuída em momento imediatamente anterior, gerando dois processos idênticos para a apreciação da exata mesma insurgência ministerial. O sistema processual pátrio é norteado pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra uma mesma decisão judicial é cabível apenas um único recurso. No caso em tela, o erro material gerou dois registros autônomos. Verifica-se que o primeiro protocolo fixou a competência e a relatoria para o julgamento da matéria, encontrando-se em regular trâmite. Desta forma, a manutenção deste segundo registro viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica, gerando o risco de decisões conflitantes. Caracterizada a repetição desnecessária e irregular da ação recursal, falece a este processo pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de interesse de agir, devendo ser extinto de plano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), e nos termos do Regimento Interno do TJES, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em decorrência da duplicidade de distribuição. O mérito do apelo ministerial será apreciado tempestiva e adequadamente nos autos do primeiro recurso distribuído. Determino o arquivamento definitivo e a baixa deste registro específico, certificando-se o ocorrido nos autos principais para fins de controle processual. Intimem-se. Publique-se. Vitória/ES, 17 de abril de 2026. Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator