Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HENNY ARNHOLZ PIMENTEL
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000680-92.2021.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. HENNY ARNHOLZ PIMENTEL opôs Embargos à Execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe, a fim de obstar a execução principal em apenso (autos nº 5000170-79.2021.8.08.0056) (ID 7423306). Para tanto, a embargante alegou, no mérito, em linhas gerais, que, ao assinar a Nota de Crédito Rural nº. 40/03450-X, que instruiu a execução embargada, ela “não fazia ideia de que estava sendo nomeada como avalista da obrigação transcrita no documento”, acreditando que o fazia “apenas como testemunha para confirmar os dados cadastrais da emitente da nota”. Continuando, a requerente aduziu, ainda, que “jamais cogitou a possibilidade de avalizar o título de crédito em questão, tampouco que algum ônus referente ao negócio poderia recair sobre ela”, se dizendo “uma senhora de idade avançada, nascida e criada no interior, sem conhecimento sobre as especificidades dos contratos bancários”, tendo dito, também, que o contrato possui letras “miúdas e confusas”, “quase que ilegíveis a uma idosa de 81 anos”. Por tais razões, aduzindo vício de consentimento em figurar como avalista daquele contrato, a proponente da ação ajuizou a presente almejando ver declarada a nulidade do aval por ela lançado no título de crédito que embasa a execução embargada e que aquela demanda seja “julgada improcedente”. Concedi a gratuidade da justiça em favor da requerente, recebi os embargos sem a suspensão da execução e determinei a intimação da parte embargada para, querendo, impugnar a pretensão autoral (ID 9892999). A parte embargada impugnou a pretensão autoral pedindo, resumidamente, pela rejeição do pedido de gratuidade da justiça formulada pela embargante e, no mérito, defendeu a legitimidade do aval prestado pela requerente no título de crédito que instrui a execução em apenso, dizendo que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao alegado vício de consentimento (ID 10502733). Em seguida, a parte embargante se manifestou em réplica pedindo pelo afastamento das alegações defensivas e pela procedência do pedido (ID 11121289). Na sequência, por ocasião do saneamento do feito, mantive a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, estabeleci o ponto controvertido e determinei a intimação das partes para que indicassem se tinham provas a produzir (ID 15033473). Instadas, a parte autora pediu por “ajustes” na decisão saneadora quanto ao ponto controvertido estabelecido e também pediu pela inversão do ônus da prova (ID 15541855), tendo a parte requerida, por sua vez, informado que não tinha provas a produzir (ID 15807604). Proferi, então, sentença de improcedência do pedido autoral, por considerar que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (ID 18608911). Posteriormente, em razão de recurso de apelação interposto pela parte embargante (ID 19602739), o TJES anulou aquela sentença, ao argumento, em resumo, de que este Juízo não teria deliberado acerca do pedido de inversão do ônus da prova (ID 36165907). Em continuidade, descendo os autos, indeferi o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora e determinei a intimação das partes para que indicassem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 38212991). A parte ré pediu pelo julgamento antecipado da lide (ID 43195739), enquanto a parte embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento contra aquela decisão (ID 44101384). Concluindo, sobreveio aos autos a informação de que o recurso autoral foi conhecido e improvido (ID 76404207). Por fim, determinei a ciência e intimação das partes para que requeressem o que lhes aprouvesse (ID 76288142), a parte demandada pediu pelo prosseguimento do feito (ID 81659873) e a embargante ficou silente (ID 82591232). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tratam os autos de Embargos à Execução. Conforme relatei, às partes, após o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela embargante, foi oportunizada a indicação das provas que pretendiam produzir (ID 38212991), tendo, inicialmente, a parte demandada dito que não tinha interesse em produzir provas (ID 43195739) e parte autora noticiado a interposição de agravo de instrumento contra aquela decisão (ID 44101384). Indo adiante, sobreveio aos autos a informação de que o recurso autoral foi conhecido e improvido (ID 76404207), pelo que determinei a ciência e intimação das partes para que requeressem o que lhes aprouvesse (ID 76288142), tendo a parte demandada pleiteado pelo prosseguimento do feito (ID 81659873) e a embargante ficado silente (ID 82591232). Portanto, inexistindo pedido pela produção de provas, verifico que a ação teve tramitação regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae. Sobressai esclarecer, de saída, que os Embargos à Execução possuem previsão nos artigos 914 e seguintes, todos do NCPC, devendo ser analisada, quanto à tese de defesa apresentada pela embargante, o que dispõe o artigo 917 do NCPC acerca das matérias que podem ser ventiladas em sede de Embargos à Execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Grifei) Sendo assim, entendo que as matérias deduzidas pela embargante correspondem àquelas previstas no artigo 917, inciso VI, do NCPC. Cumpre-me destacar, pois, que, no curso da ação, indeferi o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte embargante (ID 38212991), indeferimento esse mantido em sede recursal (ID 76404207). A despeito disso, ainda que não fosse aquele indeferimento, importa consignar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). Portanto, considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, na linha do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, mantido pelo e. TJES, entendo que competia à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (artigo 373 do Código de Processo Civil). O cerne da lide consiste em apurar a validade do aval prestado pela embargante na Nota de Crédito Rural nº. 40/03450-X que instrui a Execução de Título Extrajudicial nº. 5000170-79.2021.8.08.0056, em apenso, o que, em caso de procedência, levaria à invalidade do contrato firmado entre as partes. Infere-se dos autos que a embargante alegou, em linhas gerais, que, ao assinar a Nota de Crédito Rural nº. 40/03450-X, que instruiu a execução embargada, ela “não fazia ideia de que estava sendo nomeada como avalista da obrigação transcrita no documento”, acreditando que o fazia “apenas como testemunha para confirmar os dados cadastrais da emitente da nota”. Continuando, a requerente aduziu, ainda, que “jamais cogitou a possibilidade de avalizar o título de crédito em questão, tampouco que algum ônus referente ao negócio poderia recair sobre ela”, se dizendo “uma senhora de idade avançada, nascida e criada no interior, sem conhecimento sobre as especificidades dos contratos bancários”, tendo dito, também, que o contrato possui letras “miúdas e confusas”, “quase que ilegíveis a uma idosa de 81 anos”. Por tais razões, aduzindo vício de consentimento em figurar como avalista daquele contrato, a proponente da ação ajuizou a presente almejando ver declarada a nulidade do aval por ela lançado no título de crédito que embasa a execução embargada e que aquela demanda seja “julgada improcedente”. Acerca do vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico, o Código Civil disciplina, em seu artigo 171, que: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Esses vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo negócio jurídico. E, ao analisar o título executivo que instrui a execução em apenso, o qual a ora embargante não nega a assinatura lá firmada, dizendo apenas que seu consentimento foi viciado no que diz respeito à sua garantia na condição de avalista, verifico que a requerente apôs sua assinatura logo depois da expressão, clara e precisa, de “Por aval ao emitente:”, o que, no meu sentir, afasta, a priori, a alegação de que ela desconhecia que assinava aquele documento na condição de avalista. Além disso, registro que a embargante figura em diversas ações, perante este Juízo, relativas a contratos firmados com a parte ora embargada, não sendo crível a alegação de que simplesmente, por ser idosa, não tinha condições de ter ciência do que estava contratando junto ao demandado. No mais, a simples alegação de desconhecimento do conteúdo do documento, aliado à já avançada idade da requerente, por si só, não é suficiente a afastar a legitimidade do aval lançado no título de crédito, especialmente porque não restou comprovada a incapacidade de leitura ou de interpretação do teor do contrato pela autora. Não há que se cogitar, ainda, sobre eventual incapacidade da requerente, cuja questão não foi aventada e tampouco comprovada. No ponto, destaco que situação semelhante envolvendo as mesmas partes foi objeto de deliberação por este Juízo nos autos dos Embargos à Execução nº. 5000123-71.2022.8.08.0056, onde rejeitei a alegação autoral, tendo a questão sido submetida a julgamento pelo e. TJES, que, em julgamento de recurso de apelação da ora requerente, manteve a sentença por mim prolatada, cujo v. Acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000123-71.2022.8.08.0056 APTE: HENNY ARNHOLZ PIMENTEL APDA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. AVAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Henny Arnholz Pimentel contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A, relacionados à execução de Nota de Crédito Rural. A Apelante sustenta que assinou o título de crédito como testemunha e não como avalista, alegando vício de consentimento e pedindo a nulidade do aval prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na assinatura da Apelante como avalista da Nota de Crédito Rural nº 40/05350-4; (ii) determinar se o ônus da prova acerca do vício de consentimento caberia ao Banco do Brasil S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício de consentimento, conforme previsto no art. 171, II, do Código Civil, deve ser demonstrado pela parte que o alega, sendo insuficiente sua simples alegação sem provas robustas. O erro capaz de invalidar o negócio jurídico deve ser substancial e demonstrado conforme os requisitos do art. 139 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso. A Apelante não comprovou incapacidade de leitura ou entendimento que pudesse justificar o alegado erro, sendo destacado que os campos de assinatura do avalista estavam claramente indicados na Nota de Crédito Rural. O fato de a Apelante ser idosa não implica, por si só, a nulidade do aval, já que não se demonstrou incapacidade civil ou vício de consentimento específico. Precedentes do Tribunal indicam que, em situações similares, foi rejeitada a alegação de vício de consentimento por falta de provas suficientes, especialmente quando a beneficiária do crédito foi a própria Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova acerca do vício de consentimento cabe à parte que o alega, conforme art. 373, II, do CPC. 2. A simples alegação de erro no ato de assinatura como avalista, sem comprovação, não é suficiente para declarar a nulidade do aval em Nota de Crédito Rural. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II; 139; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: 00333383420148130390; TJ-SP, Apelação Cível: 1001305-22.2019.8.26.0459; TJES, Apelação Cível nº 5000156-61.2022.8.08.0056. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001237120228080056, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Ademais, conforme já assinalei, consistindo a pretensão autoral na alegação de vício de consentimento, o qual não se presume, a ela, embargante, competia o ônus da prova da ocorrência dessa circunstância (artigo 373, inciso I, CPC), do qual não se desincumbiu. Portanto, não havendo prova de vício de consentimento, cujo ônus probatório era da parte autora e do qual não se desincumbiu, o seu aval prestado no contrato que instrui a execução objurgada é considerado válido e eficaz, não havendo, portanto, sido evidenciada nenhuma mácula naquele título de crédito, não tendo, a ora requerente, se desincumbido de infirmar a higidez do título. Concluindo, observo que, embora lhe fosse possível a produção de prova nesse sentido, a parte autora, instada, deixou de pleitear pela sua produção. Assim sendo, na linha da fundamentação supra, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais formulados nesta ação. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, NCPC, em razão da gratuidade concedida à requerente. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certifique-se, nos autos da ação executiva, em apenso, a lavratura desta sentença, juntando-se traslado de cópia da presente, promovendo, na sequência, o desapensamento dos autos, com as anotações necessárias junto ao sistema, certificando-se. Certificado o trânsito em julgado, atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito