Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IZAQUEU KRUGER
INTERESSADO: LUIZ SANTANA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002828-68.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 19. Foi deferido o requerimento de bloqueio de bens e valores, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em ID 37719935, foi deferido o requerimento de sucessão processual no polo ativo, em decorrência da cessão de crédito pelo exequente. Termo de Penhora em ID 42484896, referente a imóveis de propriedade do executado. Após isso, as partes apresentaram acordo em ID 82869961 e requereram a homologação. Dispõe o artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (…); III – Homologar: (…); b) a transação; (…).
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado em ID 82869961, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, com base no artigo 90, § 3º, do CPC. As restrições sobre veículos e penhoras de imóveis ficam mantidas até cumprimento da obrigação, conforme cláusula quinta do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito