Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SALADARIA COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME, RENATO BORGES FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5033477-81.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) em face de IMPORT E EXPORT MERCANTIL FARIAS EPIS UNIFORMES PRODUCTS E EMBALAGENS LTDA e RENATO BORGES FARIA. Na petição inicial, o exequente sustenta ser credor da importância atualizada de R$ 231.906,74 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos). Por meio de despacho proferido sob o ID 77748898, este Juízo constatou que a exordial não veio instruída com documentos indispensáveis, especificamente: o contrato social da empresa executada, a prova da constituição em mora (notificação extrajudicial) e a tabela atualizada do débito. Determinou-se a intimação do exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O exequente peticionou informando o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente certificado pela serventia sob o ID 77650957, no valor de R$ 3.478,60 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Contudo, no que tange à documentação, limitou-se a afirmar que as peças necessárias já se encontram nos autos (IDs 77619370 e 78041049), referenciando apenas a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito. Persiste, entretanto, a ausência do contrato social da parte executada e da notificação extrajudicial, além da falta de antecipação das despesas prévias de diligência (postais ou de oficial de justiça), conforme certidão de ID 77650151. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A correta instrução da petição inicial com os documentos que a lei considera indispensáveis constitui pressuposto processual extrínseco de validade, essencial para o processamento da pretensão executiva. No caso em tela, embora o exequente tenha comprovado o pagamento das custas iniciais, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial. A mera indicação de documentos já existentes nos autos não supre a falta do contrato social e da prova de constituição em mora, elementos fundamentais para a verificação da regularidade da representação e da exigibilidade do título. A inércia da parte autora em sanar os vícios apontados no prazo legal impede a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa a consequência jurídica para o descumprimento da diligência de emenda: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que as custas iniciais já foram recolhidas pelo exequente, condeno-o apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se triangularizou. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito