Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000096-73.2022.8.08.0057.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEONOR BRITO SANTOS
RÉU: ELI SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, nascido em 08/05/1963, natural de Mantenópolis/ES, filho de Braz Soares da Silva e Judite Serafim da Silva, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado
REU: ELI SOARES DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 184/187 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ELI SOARES DA SILVA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, §13° e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, sob o argumento de que o denunciado teria desferido chutes e tapas na vítima, além do que teria lesionado seu dedo da mão esquerda com a utilização de canivete para tanto. A denúncia veio instruída com Inquérito Policial instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) e após seu recebimento (fls. 126), o denunciado apresentou resposta à acusação, conforme fls. fls. 134/135, com manifestação posterior do Parquet. Em seguida, se realizou audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu (fls. 173/175 e mídia). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais escritos postulando a condenação do acusado na forma da imputação da denúncia e a defesa postulou a absolvição do denunciado, sob o argumento de que os fatos narrados na denúncia teriam sidos premeditados pela vítima, pois esta estaria mantendo caso extraconjugal com terceiro e atualmente não reside mais no País e teria deixado o único filho do casal sob a guarda do réu. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, cumpre ressaltar que crime previsto no artigo 129 do Código Penal tutela a integridade corporal e a saúde do ser humano e
trata-se de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente) e, também, de resultado (a consumação ocorre com a lesão efetiva), podendo se apresentar na forma qualificada se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§ 13º). Por outro lado, observa-se que o crime previsto no artigo 147 do CP tutela a liberdade pessoal, sendo crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), doloso, comissivo, formal (há a previsão do resultado naturalístico, mas este não é requisito para a consumação) e cuja a procedibilidade da ação penal é condicionada à representação da vítima. A par dessas considerações, passa-se a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes. Quanto ao delito de ameaça imputado ao réu, convém ressaltar que apenas há nos autos a declaração da vítima prestada perante a Autoridade Policial dando conta de que o denunciado teria a ameaçado de morte, com registro de que a vítima sequer foi ouvida em Juízo, já que não se encontra mais residindo no Brasil. Com efeito, não se desconhece que a palavra da vítima, em delitos praticados no âmbito da violência doméstica, possuem importante relevância para a análise do crime, mas no caso em tela, não há nenhum outro elemento dando conta da ameaça perpetrada pelo réu, de sorte que em relação a esta infração penal (ameaça) não restou evidenciado a materialidade do delito (a existência de ameaça verbal) e a autoria do mesmo, pois o réu nega as ameaças em Juízo. Sendo assim, diante da ausência de comprovação de autoria e materialidade do crime de ameaça, absolve-se o denunciado em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Por outro lado, quanto ao crime de lesão corporal qualificada, nota-se que a materialidade do delito se encontra evidenciada através do boletim de atendimento de urgência de fls. 22 em que há informação de que a vítima compareceu ao Hospital com corte no polegar esquerdo, com hiperemia na face esquerda e hiperemia no joelho direito. Em relação a autoria da infração penal, registra-se que o réu ao ser interrogado tanto perante a Autoridade Policial, quanto em Juízo, confessou parcialmente o delito, pois afirma que no momento da discussão com a vítima, estava em posse de canivete e que, em certo momento, de forma não intencional, lesionou o dedo da vítima. Aliás, em seu interrogatório colhido perante a Autoridade Policial, o réu afirmou que ao tentar pegar o celular da vítima, acabou acertando seu rosto. A propósito, a testemunha Thiago ouvida em audiência informou que a vítima tinha um pequeno machucado no dedo, o que corrobora com as demais provas coligidas nos autos, restando evidenciado a autoria do delito. Noutro giro, a despeito da tese da defesa de que a vítima teria tentado se beneficiar das agressões para dar fim ao casamento e manter relação extraconjugal, registra-se que tal fato não afasta a existência do delito de lesão corporal e não se enquadra em nenhuma excludente que pudesse afastar os elementos do crime. Desse modo, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ELI SOARES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129§ 13º do Código Penal, ABSOLVENDO-O DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese. A culpabilidade do réu foi comum em relação ao crime, não havendo nenhum elemento que aumente o grau de culpabilidade no caso em tela. Os antecedentes não são desfavoráveis. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas que as tornem especialmente desfavoráveis. Em relação aos motivos do crime, estes são comuns a seus elementos essenciais. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências do crime não são especialmente negativas. Não há provas que demonstrem que o comportamento da vítima contribuiu para o delito. Assim sendo, estabeleço como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão, ainda que parcial, pelo que atenua-se a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c” do CP). Por fim, a despeito da pena aplicada, sabe-se que em delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP, Súm 588 do STJ) e nem a suspensão condicional do processo (Súm. 536 do STJ). Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, até porque assistido por patrono particular. Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia pelo sistema adequado, encaminhando-se ao Juízo da Execução competente e arquivem-se os autos. ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital