Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RUBENS MATIAS DOS SANTOS PASSOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5006673-17.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBENS MATIAS DOS SANTOS PASSOS, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando rescindir a sentença condenatória transitada em julgado proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus nos autos da Ação Penal nº 0002935-92.2008.8.08.0047. Em sua petição inicial (ID 19189354), o requerente sustenta a ocorrência de erro judiciário objetivo na análise da prescrição, afirmando que o magistrado sentenciante, ao condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, fixou a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão para cada delito, procedendo à exasperação global (9 anos, 7 meses e 6 dias) apenas em razão do concurso formal. Argumenta a defesa que a sentença afastou a prescrição com base no art. 109, inciso I, do Código Penal, utilizando o prazo de 20 (vinte) anos referente à pena total unificada. Irresignada com a referida decisão, a defesa defende a incidência obrigatória do art. 119 do Código Penal, que determina que, no concurso de crimes, a prescrição incida sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada a pena isolada de 8 anos de cada crime. Dessa forma, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP), lapso este que teria transcorrido entre a decisão de pronúncia (22/10/2010) e a publicação da sentença condenatória (10/02/2025). O requerente pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requereu a procedência da revisão para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Posteriormente, por meio da petição de ID 19295510, o requerente noticiou a ocorrência de fato processual superveniente, informando que, nos autos da Execução Penal nº 2000230-91.2025.8.08.0047, o Juízo da 2ª Vara Criminal de São Mateus acolheu a mesma tese jurídica sustentada pela defesa e declarou extinta a punibilidade do reeducando pelo advento da prescrição. Instruiu a petição com cópia da manifestação ministerial (ID 19295516), da sentença de extinção da punibilidade (ID 19295514) e do respectivo alvará de soltura (ID 19295513). Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Após detida análise, verifico que o pedido revisional encontra-se prejudicado, tendo em vista que os documentos supervenientes acostados pelo requerente demonstram que a pretensão almejada nesta ação revisional já foi satisfeita através da sentença proferida pelo. Juízo da Execução Penal de São Mateus (ID 19295514) Compulsando a sentença proferida em 16/04/2026, verifico que ela se assentou exatamente no mesmo fundamento jurídico deduzido nesta inicial: "Para fins de aferição da prescrição da pretensão executória, deve-se considerar a pena individualmente aplicada para cada infração. Considerando que foi aplicada pena de 08 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso III, do Código Penal, fixando-se em 12 (doze) anos. Verifica-se que entre a data do acórdão confirmatório da pronúncia (14/03/2011) e a publicação da sentença condenatória (10/02/2025) transcorreu lapso temporal superior ao prazo legal, sem novo marco interruptivo apto a obstar a fluência prescricional". Dessa forma, operada a extinção da punibilidade pelo juízo competente, esvaziou-se o objeto da presente Revisão Criminal, de modo que não subsiste mais utilidade na ação que objetiva declarar o que já foi formalmente reconhecido e implementado na instância de origem, com trânsito em julgado e expedição de alvará de soltura já cumprido. Portanto, diante da ausência superveniente de interesse, deve ser julgado prejudicado o presente Habeas Corpus, na forma do inciso XI, do Artigo 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 74. Compete ao Relator: (...). XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)." (original)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADA a presente Revisão Criminal, ante a perda superveniente do objeto, em razão da extinção da punibilidade do requerente declarada pelo Juízo da Execução. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA