Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: LEONARDO CABRAL BUARQUE DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA sem resolução de mérito O Código de Processo Civil no Art. 17 afirma que para que haja postulação em juízo é preciso que a parte demonstre interesse de agir e legitimidade. Nesse sentido, considerando a perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o posicionamento dos tribunais superiores sobre a matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e § 3º do NCPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários advocatícios, eis que sequer formada a relação jurídica processual. P.R.I. PRECEDENTES CONSIDERADOS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal movidos contra o Município de Serra, sob fundamento de perda do objeto em razão de pagamento integral da dívida no feito executivo. O recorrente alega que não houve pagamento, mas apenas depósito judicial como garantia, e pede a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção dos embargos por perda superveniente do objeto é válida diante da alegação de inexistência de pagamento da dívida; (ii) verificar se é possível a desconstituição da execução após o trânsito em julgado da sentença executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do termo "pagamento" pelo recorrente em petição gerou conclusão pela satisfação da obrigação, mas, mesmo reconhecendo o equívoco terminológico, a sentença do processo executivo já transitou em julgado, impossibilitando a reabertura da discussão. A ausência de manifestação da parte executada após a intimação da sentença de extinção da execução demonstra a formação da coisa julgada, que obsta qualquer modificação ulterior pela via dos embargos. A extinção da execução fiscal pela quitação do débito, ainda que o recorrente alegue que não tenha depositado o valor para a satisfação da dívida e sim para garantia do juízo, afasta o interesse processual nos embargos à execução, caracterizando perda superveniente do objeto, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal impede a reabertura da discussão sobre a existência ou não de pagamento voluntário. A perda superveniente do objeto dos embargos à execução justifica a extinção do feito, ante a ausência de interesse processual. A utilização de expressão equivocada pela parte não afasta a autoridade da coisa julgada formada no processo executivo. (TJES, Classe: Apelação Cível, n° 5000011-05.2017.8.08.0048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/05/2025) – Grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARTICIPAÇÃO EM NOVO CONCURSO. INGRESSO NOS QUADROS DA EMPRESA ESTATAL DE ECONOMIA MISTA (PETROBRÁS). AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PELO RECORRENTE. I. Caso em exame. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007225-76.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de apelação interposta por candidato não admitido em certame anterior da PETROBRÁS (PSP 2023.1), na condição de pessoa com deficiência, que buscava a reinserção nas fases seguintes do concurso. No entanto, sobreveio fato superveniente: o autor foi aprovado e devidamente admitido em novo processo seletivo para o mesmo cargo (PSP 2023.2), passando a integrar os quadros da estatal a partir de 01/11/2024. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir a subsistência do interesse processual diante do advento de fato superveniente - a contratação do apelante no mesmo cargo, por meio de certame posterior - e, consequentemente, reconhecer a perda do objeto da demanda originária. III. Razões de decidir. 3. Conforme lições doutrinárias, o interesse processual demanda a presença conjunta dos vetores necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, a parte recorrente já obteve, por vias autônomas, o bem da vida inicialmente perseguido - seu ingresso no quadro funcional da PETROBRÁS -, razão pela qual não subsiste a utilidade de eventual reintegração em concurso anterior, ainda mais quando pendente de fases eliminatórias. 4. A constatação da ausência superveniente de interesse impõe o reconhecimento da perda do objeto, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. À luz do princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas pelo apelante, que já tinha ciência do novo vínculo funcional ao tempo da interposição do recurso. IV. Dispositivo e tese. 5. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas recursais pelo apelante. Tese de julgamento: "A superveniência de fato que confere ao autor o bem da vida pretendido no processo - notadamente sua admissão em cargo público idêntico ao originalmente postulado - implica a perda de objeto da demanda e afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. (TJMG, Classe: Apelação Cível, 1.0000.23.259282-4/002, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Órgão julgador: 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2025, Data de Publicação: 21/05/2025) – Grifo nosso. APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Ação de despejo fundamentada na falta de garantia. Renovação do contrato locatício. R. sentença de extinção por perda superveniente do objeto. Verbas sucumbenciais impostas à demandante. Irresignação da parte autora. Reclamo que não prospera. Omissão da locadora/apelante na citação da litisconsorte faltante (locatária/corré). Sentença integralmente mantida. Sucumbência majorada. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 1007992-20.2023.8.26.0024, Relator (a): Issa Ahmed, Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data de Publicação: 28/05/2025). - Grifo nosso. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) PROCEDA-SE à emissão de Relatório de Situação de Custas. c) Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00