Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMAZON STONE - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: VIAMAR MINERACAO LTDA, OPPS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LEMOS PAPINI - MG62999, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, GERALDO LUIZ MOREIRA - MG120368, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 SENTENÇA / OFÍCIO OFICIE-SE os Cartórios de Registro de Imóveis de Mariana/MG e Belo Horizonte/MG.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008712-93.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” decorrente de ação monitória, na qual se buscava a satisfação de crédito inicialmente fixado em R$471.379,25 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Após o trâmite processual regular, as partes noticiaram a celebração de acordo judicial para por fim à demanda (ID. 50556329). A referida transação foi devidamente homologada por sentença (ID. 65840861), com certidão de trânsito em julgado expedida (ID. 75826292). Em ID. 84477004, os executados colacionaram aos autos petição acompanhada dos comprovantes de pagamento. Foram juntados os documentos intitulados "COMPROVANTE AMAZON 75K", "COMPROVANTE AMAZON 225K" e "COMPROVANTE PAGAMENTO AMAZON", demonstrando a quitação dos valores acordados. Vieram os autos conclusos para extinção. Analiso. A extinção da execução, ou da fase de cumprimento de sentença, é medida que se impõe quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme disciplina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a convergência de vontades materializada no acordo homologado (IDs. 50556329 e 65840861) e a subsequente comprovação documental dos depósitos efetuados pelos executados revelam o cumprimento integral da prestação devida (IDs. 84477005, 84477006 e 84477007). Sendo assim, com a satisfação do débito, as restrições judiciais eventualmente existentes, tais como penhoras, bloqueios de contas e averbações em registros de imóveis, perdem sua razão de ser, devendo ser imediatamente levantadas para que o patrimônio dos executados retorne ao estado de plena disponibilidade. Quanto aos valores eventualmente bloqueados via Sisbajud e transferidos para conta vinculada a este juízo (IDs. 43487772, 43487778 e 43553974) a restituição aos executados é medida lógica decorrente da quitação do acordo (ID. 50556329; ponto 10).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência da extinção: 1) DETERMINO a imediata baixa de todas as penhoras, bloqueios judiciais e averbações decorrentes deste processo; 2) EXPEÇAM-SE ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (notadamente Mariana/MG e Belo Horizonte/MG, conforme matrículas IDs. 23266065, 23266070 e 23266068), determinando o levantamento definitivo dos gravames e restrições; 3) INTIME-SE a parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários para a transferência do valor constrito via Sisbajud, uma vez que os referidos montantes foram transferidos para conta judicial; 4) EXPEÇAM-SE alvarás após o executado apresentar os referidos dados bancários. Custas remanescentes, se houver, deverão ser suportadas na forma do acordo homologado ou, no silêncio deste, rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema e, após as homenagens de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030915023638100000021651788 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030915084331200000021652618 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030915023638100000021651788 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 23032314154700400000022206246 0008712-93.2009.8.08.0024 MALOTE DIGITAL (PARTE 2)) Outros documentos 23032314154737800000022206630 0008712-93.2009.8.08.0024 MALOTE DIGITAL (PARTE 3)) Outros documentos 23032314154769200000022206631 0008712-93.2009.8.08.0024 MALOTE DIGITAL (PARTE 4)) Outros documentos 23032314154796700000022206633 Pedido de Providências Pedido de Providências 23032717145502300000022331332 CERTIDAO ONUS IMOVEL MATRICULA 15.605 - Mariana - 12-01-18 - AV 828 Documento de comprovação 23032717145521700000022331334 CERTIDAO ONUS IMOVEL MATRICULA 73.422 - Belo Horizonte - 21- 03-17 - AV 828 Documento de comprovação 23032717145537400000022331339 CERTIDAO ONUS IMOVEL MATRICULA 73.423 - Belo Horizonte - 21- 03-17 - AV 828 Documento de comprovação 23032717145553100000022331337 Decisão Decisão 23051215020928400000023959048 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23053117005784700000024915352 Termo de Penhora Termo de Penhora 23071912401395700000026819627 Carta Precatória Carta Precatória 23071916261347100000026823643 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072013000142100000027130671 Petição (outras) Petição (outras) 23080910511537800000027973200 Petição (outras) Petição (outras) 23092016054272100000029807845 SUBSTABELECIMENTO HERCULES P POLIANA 0008712 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23092016054301100000029808333 Pedido de Providências Pedido de Providências 23111618213342100000032540746 Pedido de Providências Pedido de Providências 23112219371731100000032840356 CERTIDAO RFB CNPJ OPPS Documento de comprovação 23112219371764300000032840359 ALTERACAO CONTRATO SOCIAL OPPS Documento de comprovação 23112219371784600000032840357 CERTIDAO RFB CNPJ VIAMAR Documento de comprovação 23112219371822800000032840360 ALTERACAO CONTRATO SOCIAL VIAMAR Documento de comprovação 23112219371839300000032840358 Pesquisar Processos Minerarios - Opps Comércio e Exportação Ltda Documento de comprovação 23112219371864800000032840361 Pesquisar Processos Minerarios - VIAMAR Documento de comprovação 23112219371883300000032840362 Decisão Decisão 24031309500343500000037818427 59118d3b-39ca-41f8-9842-64a81ab1e93b Certidão - BACENJUD 24031309500361000000037818432 Despacho Despacho 24052112101962200000041434285 e467985d-18f7-4f38-9e4d-737b7d1df2c1 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24052112101982000000041437688 19b27f0b-4121-451c-8e42-4adaac64f487 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24052112102006900000041437694 Petição (outras) Petição (outras) 24052112482780500000041491969 PLANILHA ATUALIZADA DO DEBITO Documento de comprovação 24052112482797900000041491970 Despacho Despacho 24052113404655100000041499500 ed9c569f-81d5-40ae-80ce-31ee04c521f2 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24052113404674100000041499503 feabc4c7-e5f9-453f-a80f-24d5f9d3d9ec Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24052113404693300000041499505 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 24072214405215300000044317352 0008712-93.2009.8.08.0024-2-3 Outros documentos 24072214405292500000044317961 0008712-93.2009.8.08.0024-4-45 Outros documentos 24072214405326200000044317963 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090518182446500000047670715 Acordo Acordo de Não-Persecução Penal 24091121165552800000048020458 Petição (outras) - juntada de documentos Petição (outras) 24092015131521500000048571147 Procuração OPPS - Geraldo Luiz Documento de representação 24092015131545200000048571710 Acordo OPPS - Viamar x Amazon Stone Homologação de transação 24092015131569700000048571745 Substabelecimento Petição (outras) 24102116162816500000050398294 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110418102274100000051188679 SUBSTABELECIMENTO_0008712-93.2009.8.08.0024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110418102290800000051188684 Petição (outras) Petição (outras) 24110418102274100000051188679 Petição (outras) Petição (outras) 24110418102274100000051188679 Sentença Sentença 25032815071379900000058451033 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032815071379900000058451033 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25080916402747600000066579916 Petição (outras) Petição (outras) 25120418033451800000079834434 COMPROVANTE AMAZON 75K Documento de comprovação 25120418033475700000079834435 COMPROVANTE AMAZON 225K Documento de comprovação 25120418033498400000079834436 COMPROVANTE PAGAMENTO AMAZON Documento de comprovação 25120418033524700000079834437 Substabelecimento Viamar - 0008712-93.2009.8.08.0024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120418033556200000079834438 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito