Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DONATO RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000066-73.2020.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DONATO RODRIGUES DA COSTA. Com base nos documentos apresentados, o processo de Execução de Título Extrajudicial foi iniciado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Donato Rodrigues da Costa em 13/02/2020, visando o recebimento de uma dívida no valor de R$ 52.488,53, referente à Cédula Rural Hipotecária. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 01 a 23 do sistema e-Jud. O Despacho de fls. 37 (e-Jud) determinou a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fixou ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No curso do feito, em 15/02/2021, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do executado. Após discussões sobre a regularização do polo passivo, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 5006121-28.2021.8.08.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 36677901). Ato contínuo, procedeu-se à citação da representante legal do espólio, Sra. Alzira Lopes da Costa (ID 65289899). Posteriormente, em petição protocolada sob o ID 88121746, o exequente informou ao juízo que a parte executada aderiu aos benefícios da Lei nº 14.166/2021 e efetuou a liquidação integral do débito com a instituição financeira. Ato contínuo, o Exequente colacionou aos autos os documentos de ID 88121747, 88121748 e 88121749, que comprovam a quitação do valor histórico, o ressarcimento das custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios, respectivamente. Diante da quitação total do débito, o próprio banco requereu a extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando ainda pela baixa de eventuais restrições. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito principal e dos honorários advocatícios conforme informado pelo credor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fundado no artigo 828, § 5º, do CPC, INDEFIRO o pedido do Exequente para que este Juízo proceda à baixa de eventuais constrições ou averbações premonitórias. Considerando que a extinção ocorre pela satisfação da dívida, cabe exclusivamente ao credor providenciar o cancelamento de eventuais averbações por ele efetuadas junto aos órgãos registrais (CRI/DETRAN) e cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade prevista no citado dispositivo legal. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que a movimentação da máquina judiciária ocorreu por inadimplência originária do devedor. Remetam-se os autos para cálculo e intimem-se os executados para pagamento, se houver saldo de custas a recolher. Deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta sentença, tendo em vista a informação de que as verbas honorárias já foram objeto de quitação na liquidação informada pelo autor (ID 88121749). Caso o devedor das custas não cumpra a ordem, ou não seja localizado para intimação, considerando-se que cabe à parte a atualização de dados a seu respeito, mormente para que possa ser localizada para diversas finalidades processuais, comunique-se à SEFAZ/ES, por meio do sistema CADIN/SEFAZ (EJUD), para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 840, 3 Andar, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-215 Nome: DONATO RODRIGUES DA COSTA Endereço: OTR CORREGO DA PRATINHA, S/N, ZONA RURAL, SEDE, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000