Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDEMAR KEMPIM, MAXUEL KEMPIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001153-10.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026 Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial. Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, conforme o Enunciado da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação. No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 04/10/2024, quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até 04/10/2028, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 70 do Decreto n.º 57.663/1966 c/c artigo 60, caput, do Decreto-lei n.º 167–1967. Advirto que a presente execução permanecerá arquivada provisoriamente até a efetiva localização de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá–ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito