Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ARTHUR FELIPE LOPES DA SILVA Advogado do(a)
REU: PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS - ES12213 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Em sede de resposta à acusação (ID nº 70987553), a ilustre defesa do Acusado apresentou objeção preliminar, consistente na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa, ante a inexistência de substrato probatório mínimo que permita o processamento desta demanda penal, bem como na nulidade do processo por excesso de prazo para realização das investigações, além da inobservância do contraditório na esfera policial. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g., STF. Habeas Corpus nº 82.393/RJ, de lavra do Exmo. Ministro, à época, Celso de Mello). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa do Denunciado, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida L. V. C, bem como nas informações constantes do boletim unificado nº 37324274 (ID nº 34486612 – págs. 05-07), além dos dados contidos no laudo de exame lesões corporais nº 16.987. Em outras palavras, sem adentrar prematuramente em qualquer análise meritória, entendo que existe um lastro probatório mínimo que permite sustentar a acusação no juízo criminal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa. E isto, pelo fato de terem sido trazidos elementos indiciários que denotam que a Vítima teria sido alvo de agressões físicas, devidamente listado na denúncia e perpetrado, em tese, pelo Réu. Importante destacar que o relato prestado pela Vítima, face ao princípio “in dubio pro societate” se traduz na suposta prática do crime que está apontado no prelúdio acusatório, já que havendo versões distintas dos fatos, deve a palavra da Vítima, alinhada aos demais elementos justificar o oferecimento da denúncia, pois aqui não há juízo valorativo, mas juízo de suspeita, ter especial relevância, já que a infração penal supostamente praticada, em tese, cometida às escondidas. Merece destaque o fato de que a alegada incongruência entre o relato da Vítima e o constado no laudo pericial não se mostra expressiva o bastante para reconhecer a inocorrência do crime em questão, já que há suspeitas de que o Réu teria a segurado pelos braços e no referido laudo consta informação de danos físicos na região dos braços, suspeita esta que somente poderá ser sanada por ocasião de eventual audiência instrutória. Cabe registrar que a tese defensiva de ausência de justa causa ventilada não se sustenta, já que diferentemente do que alegou a nobre defesa, há substrato probatório mínimo que autorizasse o recebimento da denúncia, os quais, pelo menos até o momento não foram fragilizados pelos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação. Sendo assim, REJEITO a preliminar em tela. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. A douta defesa do Réu agitou a tese de nulidade processual por atraso no curso das investigações e por não ter sido observado o direito do Réu de se defender durante a fase informativa. Pois bem. De plano, vejo que a defesa processual em mote não merece guarida, já que o prazo previsto no art. 10 do Estatuto Processual Penal é impróprio, por se tratar de feito envolvendo réu solto, podendo ser estendido, caso a necessidade de prorrogação das investigações se mostrem pertinentes, o que foi o caso dos autos (STJ. v.g, agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus nº 201.610/RR, de relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 30.04.2025 e publicado no DJEN do dia 08.05.2025 - “…; 3. Não há desídia ou procrastinação por parte do Estado, que segue analisando os fatos em questão, não se justificando o trancamento prematuro do inquérito policial. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)…;” - fonte: www.stj.jus.br - destaquei) Na mesma toada, não há que se falar em nulidade do procedimento investigativo pelo não realização do interrogatório do Denunciado, por se tratar o inquérito policial de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. O fascículo investigativo é peça meramente informativa, sem valor de prova, servindo apenas de suporte para a propositura de eventual ação penal. Noutro giro, qualquer vício ocorrido na fase investigativa não macula a demanda penal, posto que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há a acusação formalizada através da peça acusatória. Sobre o tema em debate, vejamos como se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus nº 410.942/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. 1. O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal. Eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia (RHC n. 19.543/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/2/2008). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie (RHC n. 101.956/MG, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018)...;” (Fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Importante registrar que, em tema de nulidades, como o processo penal é regido pelo preceito fundamental “pas de nullité sans grief”, consagrado em seu art. 523 e também no enunciado sumular nº 523 do colendo STF, a nulidade só deve ser declarada quando resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, contudo, tal demonstração não restou decisiva nos autos. Por outro lado, o interrogatório policial que a defesa técnica alega não ter sido atendida pela Autoridade Policial na fase investigativa pode muito bem ser implementada nesta fase processual, caso esta demanda alcance tal estágio. Sendo assim, REJEITO a presente tese de nulidade do inquérito policial. Por sua vez, as questões afetas à absolvição sumária demandam maior dilação probatória, alegação não possível de avaliação profunda e detalhada no momento apenas com os dados contidos nos autos, o que será melhor aferido por ocasião da audiência instrutória. Ato contínuo, analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 70987553), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0001309-26.2020.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28.05.2026, às 14:30 horas, via plataforma “ZOOM”, mediante ingresso no seguinte link: “https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84024789155”. REQUISITE-SE o Réu, em estando preso, quando da expedição da requisição, encaminhar o “link” da aludida audiência instrutória a fim de que, mesmo na impossibilidade de ser realizada a escolta do Réu, o mesmo possa participar do ato por videoconferência. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO