Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEK-SANA TECIDOS EIRELI
REU: CELGA ESPACO DE ARTES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO TORTAMANO - SP204257, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 Advogado do(a)
REU: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0016595-09.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TEK SANA TECIDOS EIRELI em face de CELGA ESPAÇO DE ARTES LTDA ME, visando o recebimento da quantia de R$ 20.973,13 (vinte mil, novecentos e setenta e três reais e treze centavos). A parte autora alega ser credora da requerida pela importância original de R$ 20.353,00, referente a mercadorias descritas nas notas fiscais de números 000.020.883, 000.020.321, 000.020.976 e 000.020.586, devidamente entregues e não adimplidas. Aduz que, após negociação do débito em parcelas, a requerida não cumpriu o acordo e, em janeiro de 2019, devolveu parte das mercadorias no importe de R$ 39.824,80, restando um saldo devedor de R$ 20.353,00, atualizado para R$ 20.973,13 até 01/07/2019. Informa que esgotou as tentativas amigáveis de recebimento. A petição inicial foi instruída com procuração, alteração contratual da autora, DUA, comprovante de pagamento de custas, e-mail da requerida solicitando renegociação, demonstrativo de acordo e devolução de mercadorias, notas fiscais, documentos auxiliares de transporte eletrônico e cálculo de evolução do débito, ff. 08/54. Em despacho datado f. 55, foi determinada a citação da requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia de R$ 20.973,13, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresentar embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. Devidamente citada, a requerida apresentou Embargos às ff. 60/62 alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, uma vez que a ação se fulcra em diferença de bens adquiridos e devolvidos, e o contrato teria força executiva, não sendo cabível a monitória. No mérito, aduz que nunca houve inadimplemento de sua parte, pois houve novação da dívida com a renegociação e entrega de parte dos bens, o que extinguiu a relação obrigacional anterior, devendo a cobrança ser feita por meio de ação ordinária, já que não foi emitido novo título executivo extrajudicial. Requereu a improcedência da ação, a condenação da autora em custas e honorários, e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e alteração contratual. Assim, a parte autora se manifestou às ff. 74/81, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita da requerida, sob o argumento de que esta não juntou documentos para comprovar sua condição econômica e possui duas lojas, uma delas em shopping. Requereu a condenação da requerida no décuplo do valor das custas processuais. Defendeu a pertinência da ação monitória e a inexistência de novação, reiterando que a requerida não negou a dívida nem impugnou o cálculo apresentado. Foi proferido despacho conclamando as partes ao saneamento cooperativo e indicação das provas a serem produzidas, f. 84. Em seguida, a requerida manifestou que a matéria a ser enfrentada nos autos é meramente de direito, f. 86. Por sua vez, a autora reiterou sua manifestação sobre a impugnação à gratuidade de justiça e sobre os embargos, ff. 87/89. Decisão ao ID 32587918, rejeitou a preliminar arguida na contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para apresentação dos memoriais finais. Por fim, a requerida se manifestou no ID 61320569 repisando a tese da novação e alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas, mas apresentou alegações finais, ID. 61320569. É o relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A embargante, em manifestação posterior, alegou cerceamento de defesa em razão do suposto indeferimento de provas requeridas. Tal alegação, contudo, não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizado às partes, em cumprimento ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), o saneamento cooperativo e a indicação das provas que pretendiam produzir (f. 84). A própria requerida, em manifestação expressa à f. 86, reconheceu que "a matéria a ser enfrentada nos autos é meramente de direito", não tendo requerido, naquela oportunidade processual adequada, a produção de qualquer prova específica. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, havendo o réu expressamente reconhecido que a matéria é exclusivamente de direito, não há que se falar em cerceamento quando o magistrado julga antecipadamente a lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, tratando-se de questão eminentemente documental, na qual a embargante não impugnou especificamente os documentos apresentados pela autora nem a existência do débito em si, mas apenas defendeu tese jurídica de extinção da obrigação por novação, mostra-se desnecessária a dilação probatória. DA ANÁLISE PRELIMINAR E DA ORDEM LÓGICA DE COGNIÇÃO Inauguralmente, cumpre observar que o magistrado sentenciante, no processo de cognição judicial, deve percorrer uma ordem lógica de prejudicialidade na solução do litígio. Essa elaboração progressiva perpassa necessariamente pela análise dos pressupostos de existência e validade do processo, das condições da ação e, finalmente, do mérito propriamente dito. No caso em tela, tendo sido já enfrentadas e superadas as questões preliminares em decisão anterior (ID 32587918), passo diretamente à análise meritória da controvérsia, que se circunscreve a dois pontos nucleares: (i) a adequação do procedimento monitório à hipótese dos autos; e (ii) a alegada novação da obrigação originária. DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA Do Cabimento do Procedimento Especial A ação monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, constitui instrumento processual diferenciado que se situa em posição intermediária entre a cognição exauriente do procedimento comum e a executividade imediata dos títulos executivos extrajudiciais.
Trata-se de procedimento destinado àquele que detém prova escrita sem eficácia executiva, permitindo-lhe alcançar, de forma célere, a formação de título executivo judicial, desde que não apresentados embargos ou, se opostos, sejam julgados improcedentes. A expressão "prova escrita sem eficácia de título executivo", constante do art. 700 do CPC, deve ser interpretada de forma ampla e funcional. Não se exige documento solene ou formal, bastando qualquer elemento documental capaz de evidenciar a existência da obrigação e a qualidade de credor e devedor das partes envolvidas. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior esclarece que "por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória" (Atualidades sobre o Processo Civil, 2ª ed., RT, 1996, p. 227). Por sua vez, Vicente Greco Filho, leciona que "o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição" (Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1995, v. III, p. 334/335). No mesmo sentido José Eduardo Carreira Alvim, ao discorrer sobre a razão de existir da ação monitória, expõe lição que se amolda perfeitamente à demanda dos autos: "Muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo. Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória" (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª ed., Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 33-34). Humberto Theodoro Júnior também contribui com importante esclarecimento sobre os documentos aptos a aparelhar a ação monitória: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 25ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 340). Da Análise dos Documentos Apresentados No caso em exame, a autora instruiu a inicial com conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a existência do crédito pleiteado, a saber: (i) notas fiscais de números 000.020.883, 000.020.321, 000.020.976 e 000.020.586, comprovando a efetiva entrega das mercadorias; (ii) documentos auxiliares de transporte eletrônico, corroborando o recebimento dos produtos; (iii) e-mail da própria requerida solicitando renegociação da dívida, elemento que, por si só, constitui inequívoco reconhecimento do débito; (iv) demonstrativo detalhado de acordo e devolução de mercadorias; e (v) cálculo pormenorizado da evolução do débito (f. 53). Saliente-se que tais documentos não foram especificamente impugnados pela embargante em seus aspectos materiais. A defesa limitou-se a questionar a via processual eleita e a alegar a ocorrência de novação, sem contudo atacar a autenticidade dos documentos, os valores neles consignados ou a própria existência da relação jurídica subjacente. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 341 do CPC, segundo o qual "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível a seu respeito a confissão, ou se houver prova em contrário". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que "as notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega constituem prova documental escrita apta a embasar ação monitória, ainda que não configurem título executivo extrajudicial" (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00054597820168080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Portanto, resta demonstrada a adequação do procedimento monitório à hipótese dos autos, uma vez que a autora apresentou prova escrita suficiente da dívida, ainda que desprovida de eficácia executiva imediata. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO Da Confissão do Débito e da Delimitação da Controvérsia Preliminarmente à análise da alegada novação, impõe-se reconhecer que a própria embargante, em sua peça defensiva, admitiu expressamente ter adquirido mercadorias da autora e a existência de débito decorrente dessa relação comercial. Ao assim proceder, a requerida tornou incontroversos fatos essenciais da causa, notadamente: (i) a existência de relação jurídica de compra e venda mercantil entre as partes; (ii) a entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais; e (iii) a existência de obrigação de pagamento. Incide, portanto, a regra do art. 374, inciso II, do CPC, segundo a qual não dependem de prova os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária". A controvérsia, assim delimitada, restringe-se exclusivamente à questão de direito atinente à configuração, ou não, da novação da dívida em razão da devolução parcial das mercadorias como forma de abatimento do débito. Do Instituto da Novação: Requisitos e Natureza Jurídica A novação constitui uma das formas de extinção das obrigações previstas no Código Civil, disciplinada nos artigos 360 a 367.
Trata-se de instituto de natureza excepcional, caracterizado pela criação de uma nova obrigação destinada a substituir e extinguir a anterior. Conforme precisa lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a novação é negócio jurídico bilateral, extintivo-constitutivo, pelo qual as partes interessadas substituem uma obrigação por outra nova, que lhe altera elemento essencial" (Instituições de Direito Civil, vol. II, 25ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 387). Assim, Washington de Barros Monteiro esclarece que "não basta a simples modificação de elementos acidentais da obrigação. É imprescindível que haja mudança substancial de algum dos elementos essenciais da relação obrigacional" (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 2ª Parte, 40ª ed., Saraiva, São Paulo, 2013, p. 345). Para que se configure a novação, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme estabelece o art. 360 do Código Civil: 1. Existência de obrigação anterior válida; 2. Criação de nova obrigação e 3. Intenção inequívoca de novar (animus novandi). Este último, é o elemento mais importante e característico da novação. A vontade de extinguir a obrigação primitiva e criar nova deve ser expressa e inequívoca. O art. 361 do Código Civil é explícito ao estabelecer que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". Sobre este requisito essencial, Silvio Rodrigues leciona que "o animus novandi constitui a alma da novação. Sem ele, não há extinção da obrigação primitiva, mas simples confirmação ou reforço desta" (Direito Civil - Das Obrigações, vol. 2, 30ª ed., Saraiva, São Paulo, 2002, p. 213). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica quanto à necessidade de demonstração inequívoca do animus novandi: "O animus novandi não se presume, devendo ser expressamente declarado ou resultar, de modo inequívoco, da nova obrigação. A simples renegociação de dívida, com concessão de descontos, novos prazos ou formas de pagamento, não caracteriza novação se não houver a clara intenção de extinguir a obrigação anterior" (STJ - AgInt no AREsp: 322508 SP 2013/0094408-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Transportando tais premissas teóricas para o caso concreto, verifica-se que a situação narrada nos autos não se subsume à hipótese de novação, pela ausência manifesta de seus requisitos essenciais, notadamente o animus novandi e a criação de nova obrigação substancialmente diversa. A embargante sustenta que a devolução de parte das mercadorias, no valor de R$ 39.824,80, teria configurado novação da dívida, extinguindo a obrigação original. Contudo, tal argumentação não se sustenta à luz dos fatos comprovados nos autos. O que efetivamente ocorreu foi um simples abatimento proporcional do débito total mediante a restituição física de parte dos bens adquiridos. Trata-se, na verdade, de modalidade de dação em pagamento parcial ou resolução parcial do contrato, institutos completamente distintos da novação. Desta forma, a dação em pagamento, disciplinada nos arts. 356 a 359 do Código Civil, ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. No caso, a autora aceitou receber de volta as mercadorias em substituição ao pagamento em dinheiro correspondente àquele valor específico. No caso dos autos, houve dação em pagamento parcial, extinguindo-se a obrigação apenas no que tange ao valor correspondente às mercadorias devolvidas (R$ 39.824,80). A obrigação remanescente, no valor de R$ 20.353,00, permaneceu intacta, com a mesma natureza jurídica da originária. Nesse contexto, a autora permanece titular do crédito remanescente, oriundo do mesmo negócio jurídico de compra e venda, mantendo-se íntegro seu direito de exigir o pagamento do saldo devedor. O ônus de comprovar o fato extintivo alegado (novação) era da embargante, que não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento probatório capaz de demonstrar o animus novandi ou a criação de nova obrigação. A prova dessa alegação, ademais, seria eminentemente documental, não se justificando a produção de prova oral ou pericial. Ante todo o exposto, conclui-se pela procedência da pretensão inaugural, uma vez que: A autora apresentou prova escrita suficiente da existência do débito, consubstanciada em notas fiscais, comprovantes de entrega, e-mail da própria requerida reconhecendo a dívida e solicitando renegociação, além de demonstrativo detalhado do saldo devedor; Outrossim, a requerida confessou a existência da relação jurídica de compra e venda e o recebimento das mercadorias, tornando incontroversa a obrigação de pagamento; Não restou demonstrada a ocorrência de novação da dívida, ausentes os requisitos essenciais desse instituto, notadamente o animus novandi e a criação de nova obrigação substancialmente diversa; O que efetivamente ocorreu foi dação em pagamento parcial mediante devolução de parte das mercadorias, o que extinguiu a obrigação apenas no que tange ao valor correspondente aos bens devolvidos, permanecendo íntegro o saldo remanescente; Inexiste cerceamento de defesa, tendo a própria embargante reconhecido que a matéria era exclusivamente de direito e não tendo se desincumbido do ônus de provar o fato extintivo alegado; Fica evidente que o valor apresentado pela autora (20.353,00) não foi especificamente impugnado, mostrando-se adequado e proporcional ao débito remanescente. Assim, presentes os requisitos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor da autora. Por fim, ressalto que "tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade". (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rejeitar os embargos monitórios opostos pela requerida e assim: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora TEK SANA TECIDOS EIRELI contra a requerida CELGA ESPAÇO DE ARTES LTDA ME, no valor de 20.353,00 (vinte mil, trezentos e cinquenta e três reais), que deve ser corrigido pela taxa SELIC, posto que já engloba a correção monetária e juros. Condenar, em razão da sucumbência, a requerida a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Transitada em julgado esta decisão e constituído o título executivo judicial, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Na hipótese de se oporem embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL AZEVEDO ALTOÉ Juiz(a) de Direito