Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SIQUEIRA LORENZONI, NATALIA SIQUEIRA LORENZONI
REQUERIDO: SIGMA VIX PRODUCOES, JOSE RODOLFO DE SOUZA FILHO, MAYRA HEVYLLEN MENDES QUARESMA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0003846-05.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Marcia Cristina Siqueira Lorenzoni e Natalia Siqueira Lorenzoni em face de Sigma Vix produções e outros, na qual as autoras postulam, em síntese, indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços, atribuindo à causa o valor de R$6.900,00, sendo-lhes deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o requerido José Rodolfo de Souza Filho deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (ID 57157267). No tocante aos demais requeridos, restaram frustradas as tentativas de citação, tendo sido indeferido o pedido de realização do ato por meio telefônico, ao fundamento de se tratar de medida excepcional, bem como diante da ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização. Em razão disso, foi determinada a intimação das autoras para que informassem endereço atualizado da requerida Mayra Hevyllen Mendes Quaresma, bem como o CNPJ da pessoa jurídica Sigma Vix Produções, a fim de viabilizar diligências de localização, sob pena de extinção do feito em relação a tais partes, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC. Posteriormente, foram juntados aos autos avisos de recebimento (AR), conforme consta no ID 88500641. É o relatório. A teor do processado nos autos, este Juízo determinou a intimação pessoal das autoras (ID 84324553) para que fornecessem os dados necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A diligência de intimação pessoal, contudo, restou frustrada, conforme certidão/AR de ID 88500641, constando a informação de que as autoras "mudaram-se". É dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. Considerando a inércia da requerente quanto às diligências que lhe cabia, verifico o seu desinteresse em continuar com a tramitação da presente demanda, não restando outra alternativa senão o reconhecimento do abandono da presente causa e sua posterior extinção. Além disso, em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido pela extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Preleciona o art. 485 do CPC que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, decerto que o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC condiciona a extinção por abandono da causa à intimação pessoal da parte autora. 2) Verifica-se inexistir qualquer mácula no ato sentencial proferido que, observando todo o regramento delimitado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. 3) Recurso conhecido e improvido. (Data: 24/Aug/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0001520-68.2006.8.08.0007. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Provas em geral). Posto isto, ante a ausência de requerimentos profícuos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, acaso existentes, suspendendo, entretanto, essa obrigação pelo prazo de 5 anos, ante o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, na forma do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 19 de abril de 2026. Juiz de Direito