Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLENE ANTONIO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000335-50.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por MARLENE ANTONIO DE SOUZA em face do BANCO BMG SA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, para a concessão da medida liminar, a mera probabilidade do direito não é suficiente, exigindo-se a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a autora comprova que o(s) contrato(s) litigado(s) fora incluso em seu benefício previdenciário - ID 95585641. Quanto à legalidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) objeto(s) da lide, verifico que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso a demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente a autora não contratou o(s) empréstimo(s) litigado(s). Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário da parte autoral poderão comprometer sua renda mensal, e consequentemente seu sustento. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, a parte requerida suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte demandante, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) neste feito, a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s), para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia, e ainda, indicar justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Arguidas preliminares em sede de defesa, INTIME-SE a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e para indicação das provas, devidamente justificadas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Após, VENHAM os autos conclusos. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00