Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELSON CIRILO SAUE PASSOS
REQUERIDO: MARIA DA PENHA PASSOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS - ES31177 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006394-79.2018.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de reintegração de posse” ajuizada por ADELSON CIRILO SAUE PASSOS em face de MARIA DA PENHA PASSOS, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, em sua petição inicial, que é possuidor de um imóvel que mantinha em copropriedade com seu irmão, Sebastião Alves Passos Filho, até que realizaram a divisão do lote, em 2001. Desde a data da aquisição do terreno, em 31/07/1986, o autor residiu em uma casa rústica que já existia no imóvel. Por volta de 1990, construiu uma nova casa aos fundos do lote, que cedeu em comodato a seus pais idosos e, em determinado momento, a requerida passou a residir no local para auxiliar nos cuidados de sua mãe, após o falecimento do pai. Após o falecimento de sua mãe, em 2014, o requerente permitiu que a requerida continuasse residindo no local até que obtivesse outra moradia, também em comodato. Após certo tempo, em razão da ausência de desocupação voluntária pela requerida, o autor passou a solicitar a desocupação do imóvel. O autor pretendia estabelecer moradia na casa ocupada pela requerida, visto que a antiga casa por ele ocupada se encontrava em estado precário. Em 31/08/2018, o requerente notificou a requerida para desocupar o imóvel; contudo, esta não o fez. Em razão disso, o autor ajuizou a presente ação, pretendendo a reintegração de posse, inclusive em sede de tutela de urgência ou, alternativamente, a fixação de aluguéis até que a requerida desocupe o imóvel. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 18/42. À fl. 44, determinou-se a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Manifestação do autor às fls. 45/51. À fl. 58, o Juízo designou audiência de justificação. A requerida foi intimada (fl. 65). Termo de audiência à fl. 66. À fl. 69, a Defensoria Pública requereu vista dos autos para apresentar a defesa da requerida. À fl. 76, o Juízo adiou a análise do pedido de tutela de urgência até que fosse apresentada a defesa. Às fls. 79/82, o autor apresentou pedido de reconsideração, alegando que a requerida iniciou obras no imóvel. Contestação às fls. 109/111. A requerida alega, em síntese, que o imóvel é objeto do espólio de seu falecido pai, Sebastião Alves Passos, e que reside no local desde o ano 2000. Afirma que o autor nunca foi possuidor ou proprietário do bem e que a perturba constantemente. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 140/149. Às fls. 158/158v, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Às fls. 163/168, o autor opôs embargos de declaração. Manifestação da requerida às fls. 168/170. Às fls. 171/172, o Juízo reconsiderou a decisão embargada e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. À fl. 175, a requerida informou que interpôs agravo de instrumento. Às fls. 183/188, foi juntada cópia do malote digital, por meio do qual foi encaminhada cópia da decisão proferida pela Desembargadora Relatora do agravo de instrumento interposto pela requerida, negando a concessão de efeito suspensivo. A requerida habilitou advogado particular e juntou aos autos documento novo às fls. 200/205, consubstanciado em recibo de compra do imóvel pelo autor e por seu irmão, Sebastião Alves Passos Filho. Alega que o Sr. Sebastião deve ser ouvido nos autos, por se tratar de coproprietário do bem. À fl. 212, foi juntada certidão do Oficial de Justiça, informando que não cumpriu a ordem de reintegração de posse. Expedido novo mandado, foi juntado aos autos o auto de reintegração de posse, à fl. 228. Ao ID 26191624, certificou-se a conversão do processo físico, em trâmite no sistema eJud, para o sistema PJe. Ao ID 27767521, foi juntada cópia do malote digital, por meio do qual foi encaminhada cópia da decisão proferida pela Desembargadora Relatora do agravo de instrumento, não conhecendo o recurso. Ao ID 37250254, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Ao ID 38637833, o autor requereu o julgamento antecipado da lide ou, sucessivamente, a oitiva das testemunhas arroladas. Ao ID 39431561, a requerida pleiteou a oitiva de testemunhas. Ao ID 45189871, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Ao ID 46824901, requereu-se a suspensão do feito para a sucessão processual do requerente, que faleceu. Ao ID 49430287, o pedido foi deferido, sendo cancelada a audiência. Ao ID 50750535, requereu-se a sucessão processual do requerente por seu único herdeiro, filho maior e capaz. O pedido foi deferido ao ID 74962363. Então, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a audiência de instrução e julgamento havia sido cancelada para que fosse promovida a sucessão processual da parte falecida, o que já foi realizado. Em razão disso, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2026, às 13h00min. A audiência será híbrida. Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID nº 378 054 7529 e a senha nº 06597889, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3780547529?pwd=dENacnI2Tm1VQ1RvY3gyNTloTlZxQT09. As partes poderão participar por videoconferência, contudo, advirto às partes e advogados que, caso optem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato. Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211). Logo, caso a parte e o seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 385, § 1º, do CPC. As testemunhas arroladas deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantindo-se que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação. Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo Juízo. Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade. Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais. Advirto que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. No entanto, em que pese a dispensa da intimação feita pelo Juízo, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente ato judicial, que designou a audiência, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. INTIMEM-SE as partes a respeito da presente, por seus advogados. DETERMINO que as partes informem acerca da possibilidade de oitiva de Sebastião Alves Passos Filho, como informante, devendo esclarecer se poderão levá-lo à audiência ou indicar seu endereço para intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2