Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RANIEL FERNANDES DE AVILA, ANA CARLA JESUS SALVE FARIA
REU: GRAZIELLE MARIANO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281 DESPACHO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004294-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória por fato do serviço e do produto, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por RANIEL FERNANDES DE ÁVILA e ANA CARLA JESUS em face de GRAZIELLE MARIANO COSTA, na qual os demandantes sustentam, em suma, a ocorrência de inadimplemento contratual no fornecimento de bolo e doces finos destinados à celebração de seu casamento. Narra a exordial que os autores contrataram a requerida para a produção, entrega e organização de bolo de casamento e doces finos, com especificações previamente ajustadas quanto à quantidade, qualidade, estética e horário de entrega, mediante pagamento antecipado da quantia de R$ 2.195,00. Aduzem que, não obstante o adimplemento integral da obrigação pecuniária, a ré deixou de cumprir a prestação nos moldes pactuados, porquanto não realizou a entrega tempestiva dos produtos, tendo, ademais, encaminhado itens diversos daqueles contratados — inclusive doces industrializados —, além de entregar o bolo com acentuado atraso, já após o início da celebração, circunstância que teria frustrado a finalidade do contrato e ocasionado danos de ordem material e moral. Sustentam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição integral do valor pago, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento de despesas correlatas ao ajuizamento da demanda. É o relatório, em síntese. Decido. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada de documentos aptos, em juízo de cognição sumária, a evidenciar a plausibilidade das alegações deduzidas, sobretudo no que concerne à existência da relação jurídica, ao pagamento realizado e à narrativa de inadimplemento. A pretensão deduzida encontra-se devidamente delimitada, inexistindo, neste momento processual, vício que impeça o regular desenvolvimento do feito. Diante desse cenário, impõe-se o prosseguimento do feito, com a formação válida da relação jurídica processual, mediante a angularização da lide.
Diante do exposto, determino a citação da parte ré, GRAZIELLE MARIANO COSTA, para o oferecimento de resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Advirta-se a demandada de que a ausência de impugnação específica poderá implicar a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, sobretudo quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se o presente despacho, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Nome: GRAZIELLE MARIANO COSTA Endereço: Avenida Atlântica, 1919, apto 201, Ed. Maurina Lobo, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-100 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041711081691700000087564552 Doc. 1 Documento pessoal - Raniel Documento de Identificação 26041711081727300000087564553 Doc. 1 Documento pessoal Ana Carla Documento de Identificação 26041711081753900000087564554 Doc. 2 Procuracao - Ana Carla Jesus.docx [conformidade] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041711081779000000087565856 Doc. 2 Procuracao - Raniel de Avila [conformidade] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041711081800700000087565859 Doc. 3 Comprov Resid Ana Carla Documento de comprovação 26041711081819800000087565860 Doc. 4 Certidão Casamento Documento de comprovação 26041711081854800000087565864 Doc. 5 Transcrição das conversas de whatsapp Documento de comprovação 26041711081877200000087565866 Doc. 6 Nota fiscal comprovando a compra de itens da Cacau Show pela ré Documento de comprovação 26041711081904500000087565868 Doc. 7 Cartão CNPJ da pessoa jurídica franqueada da Cacau-Show Documento de Identificação 26041711081927300000087565874 Doc. 8 Fotografias do casamento Documento de comprovação 26041711081948100000087565875 Doc. 9 Relatório dos prints do whatsapp pelo verifact Documento de comprovação 26041711081982800000087565876 Doc. 10 video0_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082022700000087565878 Doc. 10.1 video1_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082047300000087565879 Doc. 10.2 video2_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082079100000087565880 Doc. 10.3 video3_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082106000000087565881 Doc. 10.4 video4_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082139900000087565882 Doc. 10.5 video5_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082168900000087565883 Doc. 10.6 video6_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082206200000087565884 Doc. 10.7 video7_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082236500000087565886 Doc. 10.8 video8_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082266200000087565888 Doc. 10.9 video9_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082304400000087565889 Doc. 10.10 video10_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082352900000087565891 Doc. 10.11 video11_69ac547663364961 Documento de comprovação 26041711082402100000087565893 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042214000526600000087628990 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042214000526600000087628990 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042214000526600000087628990 Comprovante de quitação das custas Petição (outras) 26042310582625400000087823999 Guia (1) Documento de comprovação 26042310582659900000087824003 Guia (2) Documento de comprovação 26042310582673800000087824004 Comprovante de pagamento das custas (1) Documento de comprovação 26042310582688700000087824005 Comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 26042310582701300000087826006