Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA FLORENTINO PEREIRA ROVETTA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, NICOLAS ROVETTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000663-42.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Internação Involuntária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA FLORENTINO PEREIRA ROVETTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de NICOLAS ROVETTA. Consta na exordial que o requerido apresenta quadro grave de dependência química, recusando, em princípio, toda e qualquer forma de tratamento em meio aberto. Diante disso, este Juízo determinou a condução coercitiva do requerido ao CAPS, a fim de viabilizar a realização de avaliação e a consequente elaboração de laudo circunstanciado, destinado a aferir o atual estado de saúde do paciente, bem como a eventual necessidade de submissão à internação compulsória. Conforme certificado no id. 95610401, verifica-se que o Sr. Nicolas Rovetta compareceu espontaneamente à consulta junto ao CAPS e, após avaliação pela equipe técnica, foi-lhe ofertado tratamento ambulatorial para acompanhamento de sua condição clínica, proposta esta que foi aceita pelo requerido. Restou ainda consignado que, na hipótese de insucesso do tratamento em ambiente domiciliar e ambulatorial, será elaborado laudo circunstanciado apto a subsidiar eventual pedido de internação compulsória, caso esta venha a se mostrar necessária. É o breve relatório, DECIDO. Resta evidenciado que não existem, no presente momento, elementos aptos a justificar a internação involuntária do requerido, uma vez que inexiste recusa aos meios terapêuticos extra-hospitalares. Ao contrário, conforme constatado nos autos, o requerido aderiu voluntariamente ao tratamento ambulatorial ofertado pela equipe técnica do CAPS, demonstrando disposição para se submeter ao acompanhamento necessário. Tal circunstância evidencia, ao menos neste momento processual, que os meios de tratamento extra-hospitalares não se mostram inviáveis ou insuficientes, circunstância indispensável para a adoção da medida excepcional de internação involuntária. Considerando a informação noticiada no ID 95610401, vale dizer que houve a superveniente do objeto, eis que a medida pretendida possuí caráter excepcional e estava fundamentada, precipuamente, na alegada recusa do requerido em aderir a tratamento em meio extra-hospitalar.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente em custas e honorários, estes fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)