Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL PREVIA
EXECUTADO: USM OFFSHORE EIRELI - EPP, BRUNA ARRUDA BOLZAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002786-07.2026.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL PRÉVIA em face de ACZ SERVIÇOS OFFSHORE LTDA. (atual denominação de USM OFFSHORE LTDA.) e BRUNA ARRUDA BOLZAN SIMON. Narra a parte exequente ser um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que, em 05 de junho de 2025, celebrou com a primeira executada o "Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios com Coobrigação", no qual a segunda executada figurou na qualidade de devedora solidária. Relata que, no exercício de sua atividade econômica, adquiriu direitos creditórios representados por duplicatas emitidas pela executada, ocorrendo o inadimplemento da duplicata nº 417, na qual figurava como devedora a empresa Estaleiro Jurong Aracruz LTDA. Sustenta que o instrumento contratual entabulado entre as partes prevê expressamente o direito de regresso em face da cedente e da devedora solidária pelo pagamento integral dos créditos em caso de inadimplemento dos sacados. Argumenta que o contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por ser documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, além de possuir assinatura eletrônica em conformidade com a ICP-Brasil. Ressalta que a obrigação é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que os devedores foram regularmente comunicados do exercício do direito de regresso e não efetuaram a quitação do débito. Alega a ocorrência de dilapidação patrimonial em curso, aduzindo que máquinas integrantes do acervo da executada estariam sendo negociadas em grupos de mensagens por figura central do grupo econômico. Aponta, ainda, que a empresa não vem sendo localizada em sua sede, o que indicaria o encerramento irregular das atividades. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão de arresto cautelar sobre o maquinário de propriedade da executada localizado na sede do Estaleiro Jurong Aracruz LTDA.. No mérito, pleiteia a citação dos executados para pagar a importância de R$250.149,50, acrescida de honorários advocatícios, custas e encargos legais, no prazo de três dias. Em caso de não pagamento espontâneo, requer a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. As custas iniciais foram recolhidas (ID 96002431). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rememorando, a parte exequente requer, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de maquinário supostamente pertencente à executada e localizado nas dependências do Estaleiro Jurong Aracruz LTDA., sob o argumento de que estaria em curso processo de dilapidação patrimonial. Sustenta, em síntese, que os executados inadimpliram obrigação decorrente de contrato de cessão de direitos creditórios, sendo exercido o direito de regresso previsto contratualmente. Aduz, ainda, que tomou conhecimento de negociações envolvendo bens integrantes do patrimônio da executada, circunstância que evidenciaria risco de esvaziamento patrimonial e justificaria a concessão da medida constritiva em caráter liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos de observância cumulativa. No caso concreto, embora os documentos juntados indiquem, em análise preliminar, a existência de relação contratual entre as partes e o alegado inadimplemento, o perigo de dano não se apresenta, neste momento processual, com grau de robustez suficiente para autorizar a adoção de medida constritiva excepcional, sobretudo em caráter inaudita altera pars. Isso porque parte relevante da narrativa inicial — especialmente no que se refere à comprovação do inadimplemento e do alegado esvaziamento patrimonial — encontra-se amparada em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens cuja força probatória, ao menos em cognição sumária, revela-se limitada. Os elementos apresentados não permitem aferir, com a segurança necessária, a autenticidade, o contexto integral das conversas, tampouco a efetiva vinculação dos interlocutores às condutas imputadas pela exequente. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR MANTIDO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Recurso interposto. contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a suspensão da ação de cobrança principal. 2. ARRESTO CAUTELAR. Tutela de urgência que exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (arts. 300 e 301 do CPC). Alegações de dissolução irregular da sociedade e sucessão empresarial fraudulenta que não se comprovam, de plano, por meio da documentação apresentada. Ausência de elementos concretos a evidenciar risco atual de dilapidação patrimonial. Medida excepcional que não pode ser deferida com base em meras presunções. Decisão mantida neste ponto. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. Inadequação. O art. 134, § 3º, do CPC deve ser interpretado restritivamente, de modo a limitar a suspensão apenas às questões que dependam do julgamento do incidente. Possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos devedores originários. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a suspensão da ação de cobrança, que deverá prosseguir em relação aos devedores originários, mantido, todavia, o indeferimento do arresto cautelar em relação aos requeridos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23222972020258260000 São Paulo, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 09/10/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Além disso, o pedido formulado pela parte autora ostenta caráter genérico, na medida em que pretende o arresto de “maquinário de propriedade da executada localizado na sede do Estaleiro Jurong Aracruz LTDA.”, sem individualização mínima dos bens a serem objeto da constrição. Não há indicação precisa acerca de quais equipamentos estariam sendo alienados, suas características, quantidade, identificação patrimonial ou qualquer outro elemento apto a delimitar objetivamente o alcance da medida pretendida. Tal circunstância inviabiliza, inclusive, o adequado cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, a quem não compete identificar discricionariamente quais bens seriam passíveis de arresto. Cumpre destacar, ainda, que a medida postulada possui natureza excepcional e potencialmente gravosa, especialmente porque os bens supostamente sujeitos à constrição encontram-se, segundo narrado pela própria exequente, nas dependências de terceiro estranho à lide, circunstância que recomenda cautela redobrada na adoção de providências constritivas sem prévia formação do contraditório. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE DE ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, indeferiu o pedido de arresto cautelar e a remoção de sacas de café, sob alegação de suposta dissipação do bem e má-fé dos devedores, prevalecendo entendimento de que a tutela de urgência seria incompatível com a execução de obrigação de dar coisa incerta e que não haveria prova do risco alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: I) Possibilidade de concessão de tutela de urgência cautelar de arresto em execução para entrega de coisa incerta. II) Existência ou não de elementos suficientes (fumus boni iuris e periculum in mora) para o deferimento da medida constritiva, diante das alegações de dissipação do bem, força maior e controvérsia quanto à exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime das tutelas provisórias previsto pelo Código de Processo Civil admite, em tese, a concessão de arresto cautelar em execução de obrigação de entregar coisa incerta, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 e 301 do CPC, não havendo incompatibilidade absoluta. 4. Contudo, no caso concreto, inexistem provas objetivas de ocultação, alienação ou desvio das sacas de café, reduzindo a probabilidade do direito. 5. A alegação de força maior, fundamentada em eventos climáticos e quebra de safra comprovada por laudo técnico, e a controvérsia sobre a exigibilidade do título, atualmente discutida em embargos à execução, mitigam a robustez dos elementos necessários à concessão da medida de urgência. 6. A ausência de provas do perigo efetivo de dissipação patrimonial e o risco de ating ir bens de terceiros ou de titularidade incerta tornam inviável o deferimento da medida constritiva, recomendando-se que o exame mais aprofundado da matéria seja realizado na origem, após adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Manteve-se a decisão de indeferimento da tutela cautelar de arresto em execução de coisa incerta por ausência dos requisitos legais. Tese de julgamento: "1. Não há incompatibilidade absoluta entre a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto e a execução para entrega de coisa incerta, admitindo-se a medida desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora em concreto. 2. A ausência de provas objetivas de dissipação ou ocultação do bem e a controvérsia relevante sobre a existência ou exigibilidade da obrigação impedem a concessão da medida cautelar no âmbito do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300, 301, 806, 811, 813; Código Civil, arts. 234, 248, 393. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.304349-1/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 06/10/2025 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.265403-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.110570-6/001, Relator (a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39434198320258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026) Nesse contexto, os elementos apresentados não evidenciam, ao menos por ora, perigo concreto e atual de dilapidação patrimonial apto a justificar a concessão da tutela cautelar requerida, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de prova minimamente robusta da efetiva alienação patrimonial em curso. Assim, ausentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto formulado pela parte exequente, sem prejuízo de eventual revisão posteriormente. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), correspondente a quantia de R$ 250.149,50 (duzentos e cinquenta mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) com a advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. Em observância ao art. 827 do Código de Processo Civil, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução. Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens à satisfação da presente execução (§§ 1º e 2º do CPC), observando-se possível nomeação já trazida na inicial, INTIMANDO a executada para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da regular garantia do juízo (nesta hipótese, os embargos serão recebidos, se for o caso, sem efeitos suspensivos). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (Art. 836 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema SisbaJud para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido TJES; AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas Sisbajud e RenaJud. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Após, INTIME-SE a parte Exequente para, em prosseguimento, impulsionar o feito em 10 (dez) dias. Advirto desde já à exequente que a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano quando não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspendendo-se, inclusive, a prescrição, nos termos do §1º do supracitado artigo. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz, na data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito