Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BRAGRANITOS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE GRANITOS LTDA - EPP, AUDREY MALHEIROS, DULCE MILA MALHEIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
REQUERIDO: AUDREY MALHEIROS - SP82585 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002083-69.2011.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reintegração de posse convertida em indenização por perdas e danos proposta por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BRAGRANITOS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE GRANITOS LTDA, AUDREY MALHEIROS e DULCE MILA MALHEIROS, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial A requerente alega (fl. 02-07) ter firmado o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 20090001410 com a demandada Bragranitos. No contrato, as demais requeridas figuram como fiadoras e fiéis depositárias do veículo arrendado (Fiat, Uno Mille Economy, placa MTN-7483, chassi 9BD15802AA6403442). Comunica que, objetivando a compra do bem arrendado, a parte demandada optou por fracionar o VRG - Valor Residual Garantido de R$18.799,92, em 24 parcelas de R$783,33 cada. Após a inadimplência da empresa requerida, o contrato foi rescindido e o bem arrendado deveria ter sido entregue à parte requerente, o que não ocorreu. Pleiteou, liminarmente, a reintegração de posse. Subsidiariamente, se a tutela se tornasse inviável, fosse feita a conversão na obrigação de pagamento em perdas e danos. Da liminar Às fl. 26-27 é deferida a liminar. Do comparecimento espontâneo Às fls. 30-32 a demandada Bragranitos vem aos autos com proposta de acordo. Da citação do requerida Audrey À fl. 38v consta certidão acerca da citação da requerida. Da conversão da ação A parte requerente pede às fls. 94-99, a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória por perdas e danos, vez que o bem não foi encontrado nas múltiplas diligências realizadas. A decisão de fl. 104 defere o requerimento e determina a citação da demandada Dulce por edital, o que foi cumprido no Id. 44191225. Da contestação A Defensoria Pública, enquanto curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, conforme Id. 63914905. Da réplica Certidão informa que decorreu o prazo sem a manifestação da parte demandante. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DA REVELIA Inicialmente, cumpre destacar que apesar de devidamente citada (fl. 38), a demandada Audrey não apresentou contestação. Diante disso, decreto a sua revelia. Contudo, cumpre destacar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2. A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Na esteira da Súmula nº 369 do c. Superior Tribunal de Justiça, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. No presente caso, o demandante instruiu a ação com o protesto de fls. 21, o qual foi expedido com o objetivo de constituir o devedor em mora, medida essa válida e eficaz para o fim ao qual se destina. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Ato contínuo, verifico que a parte requerente cuidou por instruir o processo com a cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls. 11-15) e a planilha dos débitos (fl. 22-22v), documentação esta que evidencia a validade do procedimento de constituição em mora da parte requerida e a sua inadimplência, a qual não foi negada em sede de contestação. Nesse ponto, consoante esclarecido, observa-se que a demandada Bragranitos compareceu espontaneamente ao processo (fls. 30-32) com simples manifestação composta por proposta de acordo. O que, a meu ver, reconhece a situação alegada na exordial. Ademais, a demandada Audrey foi declarada revel e a requerida Dulce, única a contestar a ação por negativa geral (Id. 63914905), defesa essa que foi incapaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Dessa forma, os argumentos veiculados pelos demandados em sua defesa não possuem o condão de impedir o acolhimento da pretensão autoral. O direito discutido se encontra respaldado pelo art. 475 do CC, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, bem como pela cláusula 12.1 da avença (fl. 13v), a qual prevê que o arrendador pode exigir a devolução do bem na hipótese de haver inadimplemento. Sucede que, no caso concreto, os bens não puderam ser encontrados (fl. 90), motivo pelo qual o pedido de fl. 94-99 foi corretamente acolhido à fl. 104, pois é de rigor a conversão da avença em indenização por perdas e danos. Isso pois, adotando como parâmetro o art. 499 do CPC, diante das circunstâncias que permeiam o caso concreto, não tendo o automóvel sido encontrado, e sendo tal medida de impossível execução específica, entendo que é o caso de acolher o pedido de condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$34.629,47 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). Na mesma toada: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO ARRENDADO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE Na forma do art. 499 do CPC, é possível a conversão em perdas e danos de oficio nos autos, mostrando-se desnecessário o pedido da parte quando se tratar de impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Previsão legal expressa. Caso em estudo no qual o devedor não foi localizado para citação, não sendo o bem encontrado para efetivação da reintegração de posse deferida. Conversão em perdas e danos que se mostrou acertada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011694320168260584 SP 1001169-43.2016.8.26.0584, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - COMPENSAÇÃO COM O VALOR FINANCIADO EM ABERTO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. Diante da impossibilidade de cumprimento da ordem de devolução do veículo apreendido, em razão de sua alienação extrajudicial, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, [...] (TJ-MG - AC: 10000191090646001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$34.629,47 (trinta e quatro, mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), a qual deverá ser atualizado pela SELIC desde 25/03/2019 (fl. 99). Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 17 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)