Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REU: LARISSA BOECKER VENTUROTI MUNIZ SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5014148-25.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LARISSA BOECKER VENTUROTI MUNIZ. O feito foi originalmente distribuído em 23/07/2021 e ao longo de quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 96477477). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 08/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8130296 Petição Inicial Petição Inicial 21072318023383900000007849667 8130301 0-901817431-Peticao Inicial-BB PET INICIAL monitoria completa - conforme circular 34-2018-14-07-2021 Petição inicial (PDF) 21072318023416500000007849672 8130505 2 PROCURACAO.BB A DRA LUCINEIA POSSAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072318023431300000007849676 8130506 2.1. PROCURACAO.BB.DRA LUCINEIA POSSAR A CHAMON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072318023455100000007849677 8130507 2.2 ATA NOMEAÇÃO DRA LUCINEIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072318023468600000007849678 8130511 2.3. SUBSTABELECIMENTO.BB.DRA LUCINEIA POSSAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072318023488700000007849682 8130509 2.4. SUBSTABELECIMENTO.BB.FC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072318023505100000007849680 8130512 2.5. SUBSTABELECIMENTO FC 2021 - RICARDO LOPES GODOY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072318023521700000007849683 8130514 3. EstatutoSocial Documento de comprovação 21072318023539200000007849685 8130516 3.1. CNPJ BB Documento de comprovação 21072318023560500000007849686 8130518 5 CLAUSULAS GERAIS Documento de comprovação 21072318023577000000007849688 8130519 5.1 FATURA Documento de comprovação 21072318023607600000007849689 8130520 5.2 FATURA Documento de comprovação 21072318023622900000007849690 8130523 5.3 FATURA Documento de comprovação 21072318023636000000007849693 8130524 5.4 DIVERSOS Documento de comprovação 21072318023650500000007849694 8130526 5.5 EXTRATO VIP Documento de comprovação 21072318023665700000007849696 8130528 5.6 NOTIFICAÇÃO E AR Documento de comprovação 21072318023679100000007849698 8130527 6 TERMO DE ADESAO Documento de comprovação 21072318023696900000007849697 8130531 7 PLANILHA DE DEBITO Documento de comprovação 21072318023709100000007849701 8130533 Custasprocessuais901817431R$2.538,58 Documento de comprovação 21072318023720100000007849703 8392570 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080612582857200000008102164 8666197 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 21082017400859300000008364940 8666197 Mandado - Citação Mandado - Citação 21082017400859300000008364940 11588013 Guia de remessa a central de mandados Certidão - Juntada 22012519165443200000011169888 11588016 Guia de remessa a Central de Mandados proc 5014148-25.2021.8.08.0024 Comprovante de envio 22012519165478700000011169891 14441416 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22052012532352200000013908739 14441422 CERTIDÃO - MANDADO Nº 3664488 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22052012532374600000013908745 14441758 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22052012554439300000013909080 14772340 Petição (outras) Petição (outras) 22060112555170700000014226751 14772351 2785702-01dw-0901817431peticaointermediariasimplespeticao31052022 Petição (outras) em PDF 22060112555195800000014227162 16931461 Decisão Decisão 22103118522813100000016287537 19231466 HABILITAÇÂO Petição (outras) 22110803012710400000018487619 19231467 4217226-01dw-habilitação marlon tjes Petição (outras) em PDF 22110803012726200000018487620 19231468 4217226-02dw-procurações Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110803012745200000018487621 22364461 Certidão - RENAJUD Certidão - RENAJUD 23030618114912000000021476724 22394791 Renajud Larissa Certidão - RENAJUD 23030618114926900000021505119 23428396 Certidão - INFOJUD Certidão - INFOJUD 23033015175081800000022485901 23428568 Larissa Inf Certidão - INFOJUD 23033015175100500000022486072 16931461 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22103118522813100000016287537 30729926 Petição (outras) Petição (outras) 23091312204255800000029437755 42837827 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24050914021874600000040828566 43804941 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060417194746400000041736835 43804951 5014148-25.2021 Aviso de Recebimento (AR) 24060417194769000000041736845 42837827 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050914021874600000040828566 44212024 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060418131982700000042117803 44212025 GUIA REM MAND Certidão 24060418132011200000042117804 48312405 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080917535061400000045935825 48312422 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 24080917535075800000045935842 48412267 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080917562543500000046029016 48976710 Petição (outras) Petição (outras) 24081918313156600000046553707 73568474 5014148-25.2021.8.08.0024 - SISTEMAS - LARISSA BOECKER VENTUROTI MUNIZ Despacho 25072216252888300000065337024 73567843 Despacho Despacho 25072216253015600000065336348 92767266 Mandado - Citação Mandado - Citação 26031313514296500000085159442 92767266 Mandado - Citação Mandado - Citação 26031313514296500000085159442 92768557 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26031313583772100000085161134 92768560 capa mandado 6243161 Comprovante de envio 26031313583787200000085161137 92768562 capa mandado 6243151 Comprovante de envio 26031313583810600000085161139 93100770 Mandado NÃO entregue: 6243151 Expediente: 16485894 Certidão 26031801285159900000085464873 93565412 Mandado NÃO entregue: 6243161 Expediente: 16485892 Certidão 26032401131247400000085891215 95592127 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042214070927000000087746163 96477477 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050500035655300000088546625