Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITO HERCULANO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261, KATE MCLEE SANTOS - ES27938 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003834-69.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1.RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de inexistência e nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais” ajuizada por BENEDITO HERCULANO em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente apresentou petição inicial alegando, em síntese, ser pessoa idosa (74 anos), viúva e analfabeta, sobrevivendo exclusivamente de uma aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Relatou ter sido surpreendido com descontos mensais ininterruptos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 288,21, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 309860807, o qual afirma jamais ter solicitado ou celebrado. Esclareceu que o suposto negócio jurídico, datado de 25/07/2020, totalizava a quantia de R$ 12.586,38, dividida em 84 parcelas. Contudo, fundamentou que a operação revestiu-se de natureza abusiva, tratando-se de um refinanciamento não solicitado: dos valores totais, R$ 10.479,98 foram destinados à liquidação de um contrato anterior (refinanciamento) e apenas R$ 2.106,40 foram creditados em sua conta corrente. Sustentou a nulidade absoluta do negócio por vício de consentimento, destacando que sua condição de analfabeto exige formalidades legais não observadas pela instituição financeira, e que a suposta "assinatura eletrônica" é inidônea para comprovar a manifestação de vontade de quem não sabe ler nem escrever. Em sede de fundamentos jurídicos, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; b) a declaração de nulidade e inexistência do débito; c) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e e) a condenação em custas e honorários advocatícios. Ao ID 46049577, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa. Ao ID 47099355, o BANCO BMG S/A apresentou contestação. Preliminarmente, insurgiu-se contra a tutela de urgência, alegando perigo de irreversibilidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado por via eletrônica, mediante biometria facial ("selfie") e envio de documentos pessoais pelo autor. Argumentou que os valores foram disponibilizados e que o refinanciamento é lícito, inexistindo danos morais ou materiais a indenizar. Requereu a improcedência total dos pedidos. Ao ID 51624274, o Requerente apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pelo banco e reiterando que a disponibilização de valores não solicitados configura "amostra grátis" nos termos do CDC. Ao ID 62312997, foi juntado acórdão do Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 5009618-45.2024.8.08.0000), o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso do banco, mantendo a suspensão dos descontos ante a verossimilhança das alegações de fraude e a vulnerabilidade do idoso. Ao ID 66379934, despacho intimando as partes para especificarem provas. Ao ID 67919529, o autor requereu a inversão do ônus da prova. Ao ID 78839546, sobreveio decisão de saneamento, na qual o juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e delimitou a controvérsia à existência de ato ilícito e responsabilidade do réu. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Ao ID 81115637 e ID 80859965, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não foram identificados vícios processuais capazes de invalidar o feito e, da análise dos autos, não se constatam irregularidades que possam ou devam ser conhecidas de ofício. Ressalte-se que o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas constantes dos autos são, por si sós, aptas à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao exame do mérito da causa. 2.1. Da Responsabilidade Civil do Banco BMG – Nulidade de Contrato Consignado (Pessoa Analfabeta) A controvérsia central consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado nº 309860807 foi efetivamente e validamente celebrado pelo requerente BENEDITO HERCULANO, e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas para o requerido. A questão gira em torno da hipervulnerabilidade do autor, que conta com 74 anos de idade e é analfabeto. O requerido sustenta a regularidade da contratação por meio de "assinatura eletrônica" validada por biometria facial ("selfie") e envio de documentos. Contudo, tal argumento não prospera diante da condição de analfabetismo do autor. A validade de negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas exige formalidade indispensável, qual seja, a assinatura a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, ou, no mínimo, a presença de testemunhas instrumentárias que atestem que o conteúdo do contrato foi lido e compreendido pelo contratante. No caso em tela, a utilização de uma "selfie" ou biometria facial em ambiente digital não supre a ausência de discernimento técnico e informacional de quem não sabe ler nem escrever. Ademais, a análise dos autos revela a natureza abusiva da operação:
trata-se de um refinanciamento não solicitado. Do valor total de R$ 12.586,38, a quantia de R$ 10.479,98 foi utilizada para quitar contratos anteriores sem a clara anuência do autor, que recebeu efetivamente apenas R$ 2.106,40, mas viu-se vinculado a uma dívida de 84 parcelas de R$ 288,21. Portanto, está plenamente demonstrado que o contrato nº 309860807 é nulo por vício de consentimento e inobservância da forma legal, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a livre manifestação de vontade do consumidor, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Vejamos uma jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) 2.2. DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO O Banco BMG sustenta a regularidade da prestação de serviço para afastar sua responsabilidade. Entretanto, as fraudes e irregularidades em contratações de empréstimos consignados são consideradas fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O risco da atividade integra o negócio do fornecedor, que tem o dever de adotar mecanismos de segurança robustos, especialmente ao lidar com idosos e pessoas analfabetas. A responsabilidade do Banco BMG é, portanto, objetiva, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC, pela teoria do risco do empreendimento. O banco falhou ao permitir uma contratação onerosa em nome de pessoa hipervulnerável sem garantir que esta compreendesse os termos da transação. Consequentemente, constato que o contrato celebrado pelas parte deverá ser nulo de pleno direito. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se a restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente. A devolução deverá ocorrer na forma simples, uma vez que a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige a comprovação inequívoca de má-fé, e o entendimento adotado para esta decisão segue a premissa de que a falha decorreu de uma deficiência sistêmica de segurança na verificação de autenticidade. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação com o montante de R$ 2.106,40 efetivamente creditado na conta do autor, para evitar o enriquecimento sem causa. 2.4. DOS DANOS MORAIS A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento. A apropriação indevida de parcela significativa da aposentadoria (verba alimentar) de um idoso analfabeto, cuja subsistência depende de um salário mínimo, configura dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza alimentar da verba subtraída, a idade avançada do autor e a falta de zelo da instituição financeira ao contratar. Diante desse quadro, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, observando o caráter pedagógico da medida. 2.5. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais, além da repetição do indébito já analisada, compreendem a efetiva perda patrimonial e os gastos acessórios que o consumidor teve de suportar em razão da falha no serviço da instituição financeira. No presente caso, o dano material emerge do decréscimo imediato do poder de compra do autor, que recebe apenas um salário mínimo e teve R$ 288,21 subtraídos mensalmente de sua verba alimentar. Tais valores, integrando o patrimônio jurídico do requerente, foram retirados sem justa causa, impondo-se o dever de reparação integral nos termos do art. 186 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o Contrato de Empréstimo Consignado nº 309860807, por vício insanável na manifestação de vontade e inobservância da forma legal; b) CONDENAR o Banco BMG S.A. à restituição, na forma simples, de todos os valores descontados do benefício do requerente relativos ao referido contrato, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com o montante de R$ 2.106,40 depositado na conta do autor; c) CONDENAR o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes à soma das parcelas indevidamente subtraídas, cujos valores deverão ser corrigidos conforme o item anterior; d) CONDENAR o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei no 14.905/24), a partir deste arbitramento; e) RATIFICAR a tutela antecipada concedida ao ID 46049577, tornando-a definitiva, determinando a suspensão permanente dos descontos; f) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando- se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7
23/04/2026, 00:00