Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AMORIM
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ELOILSON DE REZENDE COLOMBI - ES24736 SENTENÇA
autora: Ficou demonstrado que a autora, à época dos factos, qualificava-se como "do lar", sem rendimentos próprios significativos que pudessem suprir a ausência do contributo do filho. A privação do salário de João Lenon, ainda que este estivesse no início da sua vida laboral, gerou um desequilíbrio financeiro imediato e severo na subsistência da autora. Aplicação do Princípio da Proteção Social: O Direito Previdenciário deve ser interpretado de forma a garantir a proteção aos riscos sociais. Impedir o acesso ao benefício sob o argumento de que o filho era jovem ou tinha pouco tempo de contribuição seria ignorar a realidade social de muitas famílias brasileiras, onde o rendimento do jovem trabalhador é, muitas vezes, a única ou a principal fonte de sustento dos pais idosos ou sem colocação no mercado de trabalho. Portanto, a prova testemunhal, ao confirmar a motivação do segurado e a situação de carência da genitora, supre a escassez de documentos fiscais (como declarações de IRS ou contas bancárias conjuntas), os quais são raros em núcleos familiares de baixa renda. Assim, resta comprovada a dependência econômica. Dispositivo:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002619-02.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício de Pensão por Morte em decorrência do falecimento do filho da autora, João Lenon de Andrade, ocorrido em 18/09/2012. Sustenta a autora que o falecido era solteiro, não possuía filhos e que dependia economicamente do de cujus para o seu sustento. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido a fls. 49. O réu apresentou contestação a fls. 55/56, alegando a ausência de prova material da dependência econômica, uma vez que para dependentes de 2ª classe (pais), a dependência não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas, conforme termo em ID 62847036. O réu apresentou alegações finais em ID 83543028, reiterando os argumentos da defesa e requerendo a improcedência do pedido. A autora não apresentou alegações finais, conforme certidão em ID 70036074. Vieram os autos conclusos para sentença. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e requer o preenchimento de três requisitos: (a) o óbito; (b) a qualidade de segurado do falecido; e (c) a qualidade de dependente do beneficiário. Do Óbito e da Qualidade de Segurado: O óbito de João Lenon de Andrade restou comprovado pela certidão de fls. 13. A qualidade de segurado é condição essencial para a concessão da pensão por morte, devendo estar presente no momento do óbito (princípio tempus regit actum).
No caso vertente, o óbito de JOÃO LENON DE ANDRADE ocorreu em 18/09/2012. Compulsando os autos, especialmente o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do de cujus, verifica-se que o falecido manteve vínculo empregatício formal com a empresa CN MODAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 05.049.372/0001-26) no período de 18/02/2011 a 24/07/2012. Conforme as anotações gerais da CTPS, a fls. 21, houve a projeção do aviso prévio indenizado até 23/08/2012, sendo esta a data que deve ser considerada para fins de cômputo do tempo de serviço e manutenção da qualidade de segurado, nos termos do Art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Ainda que se considerasse apenas a data do último dia efetivamente trabalhado (24/07/2012), o instituidor permaneceria sob a proteção da Previdência Social por força do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo legal estabelece o chamado "período de graça", garantindo a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada. Desta forma, considerando que o óbito (18/09/2012) ocorreu apenas 26 dias após o término da projeção do aviso prévio e menos de dois meses após o último dia trabalhado, é evidente que João Lenon de Andrade ostentava a qualidade de segurado pleno na data do seu falecimento. Não há, portanto, que se falar em perda de vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), restando preenchido de forma robusta este requisito legal. Da Dependência Econômica: No que tange à qualidade de dependente da autora, importa salientar que, por se tratar de ascendente (mãe), a dependência económica não é presumida por lei, exigindo prova material e testemunhal robusta, nos termos do Art. 16, inciso II e § 4º da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais fixou o entendimento de que a dependência económica para fins previdenciários não precisa ser exclusiva nem total. Basta que o auxílio prestado pelo segurado falecido fosse regular, periódico e indispensável à manutenção da dignidade e das necessidades básicas do grupo familiar. No caso sub examine, a convicção sobre a dependência económica da autora em relação ao seu filho alicerça-se nos seguintes pontos: Coabitação e Economia Familiar: Os documentos de identificação e comprovativos de residência anexados aos autos demonstram que mãe e filho residiam sob o mesmo tecto à época do óbito. A partilha do domicílio é indício veemente de uma economia doméstica partilhada, onde os rendimentos de ambos (ou, no caso, apenas do filho) confluíam para a manutenção do lar; Prova Testemunhal Qualificada: O depoimento do Sr. Alexandre Dalapicola, que manteve relação profissional e de amizade com o falecido, foi determinante. A testemunha relatou que o de cujus expressava clareza quanto ao seu propósito laboral: "trabalhava porque tinha que ajudar a mãe". Tal depoimento afasta a ideia de auxílio financeiro meramente eventual ou acessório, caracterizando uma contribuição essencial. Vulnerabilidade da
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo para condenar o réu a conceder à autora o benefício de Pensão por Morte, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 17/01/2019. As parcelas vencidas serão atualizadas nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ. P.R.I. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito