Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL DE JESUS SANTOS e outros
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0002438-07.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: RAFAEL DE JESUS SANTOS, RAIANNY SANTOS FRANCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944 Advogado do(a)
APELANTE: WEDERSON PEDRO GONCALVES - ES39095 VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002438-07.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por RAFAEL DE JESUS SANTOS e RAIANNY SANTOS FRANÇA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES (id 16145027) que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou RAFAEL DE JESUS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, bem como condenou RAIANNY SANTOS FRANÇA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Nas razões recursais apresentadas por RAFAEL DE JESUS SANTOS (id. 16504075), a defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, alega que o apelante preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como pugna pelo afastamento da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Por fim, almeja a redução da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento e a exclusão da indenização por dano moral coletivo. Por sua vez, nas razões recursais apresentadas por RAIANNY SANTOS FRANÇA (id. 77096955), a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3), sustentando que a apelante é primária, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, bem como requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime inicial mais brando e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão de ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos. Por fim, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sobre os fatos, narra a denúncia que, no dia 13 de julho de 2023, na Praça Régis Bittencourt, Centro, Município de Linhares/ES, os denunciados, previamente ajustados, agindo em comunhão de vontades e desígnios, possuíam, transportavam, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta da peça acusatória que os denunciados foram abordados por Guardas Civis Municipais, após denúncia anônima dando conta de que um casal, acompanhado de duas crianças, encontrava-se em situação de vulnerabilidade na referida praça. Durante a abordagem e revista de seus pertences, foram apreendidos, dentre outros objetos, aproximadamente 367,9g (trezentos e sessenta e sete gramas e nove decigramas) de maconha, 290,8g (duzentos e noventa gramas e oito decigramas) de cocaína e 8,1g (oito gramas e um decigrama) de crack, além de uma balança de precisão, materiais para embalagem de drogas e uma arma de fogo artesanal do tipo garrucha, bem como um simulacro de pistola. Ainda segundo a denúncia, os entorpecentes e a arma de fogo eram utilizados para a prática do tráfico ilícito de drogas, sendo que a conduta delitiva foi perpetrada na presença de duas crianças, irmãos do corréu Rafael de Jesus Santos. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise das teses apresentadas. I. DO RECURSO DE RAFAEL DE JESUS SANTOS Após detida análise do conjunto probatório, verifico que a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisória, Laudo Toxicológico Definitivo nº 6380/2023, bem como pelo Laudo de Eficiência de Arma de Fogo nº 11.104/2023, os quais confirmam, de forma segura e inequívoca, a natureza entorpecente, a quantidade significativa das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack), bem como a aptidão lesiva da arma de fogo encontrada em poder do apelante. A autoria, por sua vez, emerge com igual clareza dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados pelos guardas municipais Antônio Marcos Alves de Sousa e Arilton Armini Cavalcanti, que relataram a abordagem realizada após denúncia envolvendo um casal com crianças em situação de vulnerabilidade, ocasião em que localizaram os entorpecentes e o armamento nas bolsas dos acusados. Certamente, a versão dos policiais não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova contida nos autos. Nesse sentido, já decidiu o STJ. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). Soma-se a isso a confissão judicial do próprio apelante, que admitiu ser o responsável pelo transporte da droga, afirmando tê-lo feito por necessidade financeira. Nesse contexto, inexiste qualquer dúvida razoável acerca da autoria e materialidade, restando plenamente atendido o padrão probatório exigido pelo art. 155 do Código de Processo Penal. Quanto ao tráfico privilegiado, embora o apelante seja tecnicamente primário, a diversidade e quantidade de drogas, aliadas à apreensão de balança de precisão e arma de fogo, evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que obsta o benefício. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais elementos, analisados em conjunto, afastam o redutor, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa, sem que isso implique violação ao princípio do ne bis in idem. Mantém-se, portanto, o afastamento do tráfico privilegiado. Com relação à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, verifico que a manutenção da referida majorante é medida que se impõe. Compulsando os autos, observa-se que o apelante portava, em sua mochila, uma arma de fogo de fabricação caseira (espingarda de antecarga) e um simulacro de pistola, juntamente com expressiva quantidade de entorpecentes. É pacífico o entendimento de que não se exige a efetiva utilização da arma, bastando que ela esteja à disposição do agente para assegurar a atividade ilícita, proteger a carga ou intimidar terceiros. No caso, o nexo funcional entre o armamento apreendido e a prática do tráfico é evidente, legitimando a aplicação da majorante. No tocante à dosimetria, constata-se que o Juízo de origem fixou a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão e 875 dias-multa, negativando antecedentes, personalidade, circunstâncias, consequências, além da natureza e quantidade das drogas. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes, diante de condenação anterior transitada em julgado, bem como das circunstâncias do crime, praticado em local público e mediante utilização de crianças para dissimular a traficância. Todavia, impõe-se o decote da personalidade, à luz da Súmula 444 do STJ, e das consequências do crime, por se tratar de efeitos genéricos inerentes ao tipo penal. Além disso, afasta-se a utilização da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase, a fim de evitar bis in idem, reservando-se tais elementos para a análise do tráfico privilegiado. Diante disso, na primeira fase, fixo a pena-base em 7 (sete anos) anos de reclusão e 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), como já procedido na origem, na fração de 1/6 (um sexto) nos termos da jurisprudência do STJ, resultando na pena intermediária 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei 11.343/06), torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 616 (setecentos e dezesseis) dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Quanto à indenização por dano moral coletivo, embora tenha havido pedido ministerial, não houve instrução probatória específica nem fundamentação idônea quanto à existência e à quantificação do alegado dano, sendo vedada sua fixação automática ou presumida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 387, IV, do CPP). Ausentes elementos concretos, impõe-se a exclusão da condenação indenizatória, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível própria. II. DO RECURSO DE RAIANNY SANTOS FRANÇA Embora a defesa não tenha requerido a revisão da pena-base, verifica-se que o Juízo sentenciante valorou negativamente o vetor consequências do crime de forma genérica, tal como em relação ao corréu. Do mesmo modo, a natureza e a quantidade dos entorpecentes não devem ser utilizadas para majorar a pena-base, a fim de evitar bis in idem, porquanto tais elementos serão considerados na terceira fase da dosimetria. Diante disso, por aplicação do princípio da isonomia e da legalidade estrita, impõe-se o decote, de ofício, do vetor consequências e da natureza e quantidade das drogas, remanescendo apenas a negativação das circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento da pena. Assim, na primeira fase, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 575 (quinhentos e setenta a cinco) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena inalterada. Na terceira fase, deve ser mantida a fração de redução aplicada pelo Magistrado a título de tráfico privilegiado, porquanto corretamente fundamentada, à luz da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias concretas do delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar sua modificação, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 479 (quatrocentos e setenta e nove) dias-multa. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Os pedidos de prisão domiciliar e de concessão da assistência judiciária gratuita devem ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal, por demandarem a análise atualizada das condições pessoais e econômicas da sentenciada, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Por fim, registre-se que a exclusão da condenação por dano moral coletivo, reconhecida em favor de Rafael de Jesus Santos, deve ser estendida à corré Raianny Santos França, por se tratar de fundamento objetivo, decorrente da ausência de instrução probatória específica e de fundamentação idônea quanto à existência e quantificação do alegado dano, não relacionado a condição pessoal do recorrente, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível própria. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas impostas aos apelantes e excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Dou as matérias por prequestionadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para dar parcial provimento ao recurso.
23/04/2026, 00:00