Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BICALHO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGOLEO EIRELI - EPP, LEONARDO ALMEIDA ALVES, VANDERLEIA MOREIRA GALVINO TAVARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE VERANO DA SILVA - MG61939 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008541-91.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela NILTON FERREIRA BICALHO em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGOLEO EIRELI - EPP e outros. Logo após a distribuição da petição inicial, a parte exequente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito, sob a justificativa de inconsistências documentais verificadas, somadas ao fato de a parte executada figurar no polo passivo de diversas outras demandas É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer o cancelamento da distribuição. Todavia, no sistema processual civil vigente, a única hipótese de cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do CPC decorre exclusivamente da ausência de pagamento das custas processuais iniciais, mesmo após a devida intimação para tanto. No presente caso, o pedido formulado pela parte exequente manifesta clara intenção de não prosseguir com a demanda judicial antes mesmo de qualquer apreciação da peça inicial. Assim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo o pleito de cancelamento como pedido de desistência da ação. Considerando que a desistência foi protocolada antes da citação da parte executada, bem como por ter ocorrido a manifestação antes de qualquer análise judicial ou ato citatório, não há que se falar em condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou trabalho da parte adversa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da apreciação da inicial e da citação. Intime-se para ciência. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94945655 Petição Inicial Petição Inicial 26041015305858900000087152842 94946679 NILTON BICALHO - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041015305961800000087155013 94946683 NILTON BICALHO - RG e CPF Documento de Identificação 26041015310051600000087155017 94946685 NILTON BICALHO - NOTAS PROMISSÓRIAS - 2026 Documento de comprovação 26041015310126700000087155019 94946690 NILTON BICALHO - PLANILHA DO DÉBITO LEONARDO E OUTROS - 2026 Documento de comprovação 26041015310218500000087155024 94946693 NILTON BICALHO - FOTO EMPRESA DE LEONARDO E ESPOSA Documento de comprovação 26041015310300600000087155027 94947569 NILTON BICALHO - NUMERO TELEFONE CASA DE CARNE DE LEONARDO Documento de comprovação 26041015310383500000087155051 95015327 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26041310455469700000087217774 95015328 Petição (outras) Petição (outras) 26041310512859400000087217775 95024700 Petição (outras) Petição (outras) 26041315475327400000087227526 95095984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041415084164400000087291542