Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
EXECUTADO: E. AUGUSTO DE SOUZA CATRINQUE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0012804-72.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES ao ID 83425505, em face da decisão proferida ID 81924039, que indeferiu o pedido de dispensa de publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, determinando a providência às expensas da exequente. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, argumentando que a decisão não indicou as peculiaridades locais que justificariam a medida excepcional da publicação em jornal impresso, olvidando-se da regra geral de publicação em meio eletrônico estabelecida no Art. 257 do CPC, bem como dos princípios da economicidade e celeridade processual. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante. Explico. O art. 257, inciso II do CPC estabelece que a publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. E, embora o parágrafo único do referido artigo faculte ao magistrado determinar a publicação em jornal local de ampla circulação, tal providência reveste-se de caráter excepcional, devendo ser fundamentada em "peculiaridades da comarca", conforme a dicção legal, o que não se observa no caso dos autos. Assim, sem maiores delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar a decisão de ID 81924039, a fim de dispensar a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação e reconhecer como suficiente a publicação do edital já expedido ao ID 54494633 no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, bem como sua afixação no átrio do Fórum, conforme certificado no ID 54495316. Intime-se a parte para ciência. Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao decurso do prazo do edital. Transcorrido o prazo in albis, cumpra-se a nomeação de curador especial conforme determinado no despacho de ID 47211620. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26485888 Petição Inicial Petição Inicial 23061318110469200000025402188 27506409 Certidão Certidão 23070513561451800000026375977 47211620 Despacho Despacho 24080217052884800000044911179 54494633 Edital - Citação Edital - Citação 24111213104052900000051652107 54495316 Certidão Certidão 24111213125730000000051652137 54495339 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111213154862700000051653358 56273923 Petição (outras) Petição (outras) 24121111234361000000053303063 76599535 Decisão Decisão 25092515414598900000067287729 81924039 Decisão Decisão 25103017232772200000077505193 81924039 Decisão Decisão 25103017232772200000077505193 83425505 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25111911122259000000078876322 83477391 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112411131423600000078924709