Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADELSON SALEZZE
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
INTERESSADO: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5029991-60.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BMG S/A contra ADELSON SALEZZE. Alega a impugnante, preliminarmente, a nulidade da intimação para pagamento, sob o fundamento de que não houve o cadastro dos novos procuradores habilitados nos autos, o que teria gerado prejuízo à defesa. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, asseverando que o cálculo apresentado pela parte exequente (ID 67294609) não observou os comandos da sentença de forma integral, deixando de realizar a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e a devida compensação de valores. Aduz, ainda, especificamente quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 81147169), que o perito não efetuou o recálculo dos saques e compras pela taxa média de juros remuneratórios. Para reforçar sua alegação, argumenta que o valor efetivamente devido a título de condenação seria de R$35.709,13, montante que já foi objeto de depósito voluntário. Sustenta ainda que os autos devem ser remetidos à contadoria para aplicação dos parâmetros corretos. Por fim, requer o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso à execução e homologado o valor incontroverso depositado. Em sua petição, a parte impugnada/exequente ADELSON SALEZZE alegou que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial observaram estritamente os comandos da respeitável Sentença e do Acórdão. Em reforço, argumenta que, após a remessa dos autos à contadoria em razão da divergência de valores entre as partes, restou apurado um saldo remanescente em seu favor. Sustenta ainda que concorda com o quantum apurado pelo órgão auxiliar do juízo, o qual goza de presunção de veracidade. Por fim, requer que o réu seja intimado para realizar a complementação do valor remanescente, na quantia de R$ 26.087,00, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a controvérsia instaurada pelo executado gravita em torno de suposta nulidade processual e de excesso de execução, alegando-se erro metodológico nos cálculos da contadoria judicial que apuraram saldo remanescente em favor do exequente. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do ato de intimação para pagamento voluntário e a fidelidade dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial em face do título executivo judicial transitado em julgado. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO A esse respeito, sublinhe-se que a nulidade de atos processuais é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief.
No caso vertente, embora o executado alegue vício na intimação por ausência de cadastro de novos procuradores, observa-se que a finalidade do ato foi plenamente atingida. Conforme se verifica no ID 70260447, o BANCO BMG S/A compareceu espontaneamente aos autos, realizou o depósito do valor que entendia devido e apresentou tempestivamente sua peça de defesa. Conforme orientação sufragada pelo STJ, o comparecimento espontâneo do executado supre eventuais vícios de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Adicionalmente, tendo o banco exercido plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em prejuízo, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada. DO MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO E CÁLCULOS DA CONTADORIA Para o deslinde da controvérsia no mérito, deve-se examinar a conformidade dos cálculos com a Sentença (ID 43292669) e o Acórdão (ID 66775486). O título executivo determinou a nulidade do termo de adesão do cartão de crédito, com a subsistência da contratação como empréstimo pessoal consignado, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior até 30/03/2021 e em dobro após tal marco, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que a Contadoria Judicial é órgão de apoio de extrema confiança do magistrado, sendo dotada de imparcialidade e cujos cálculos gozam de presunção de correção técnica. No caso, observa-se que, após a impugnação do banco aos parâmetros periciais, o Contador Judicial ratificou expressamente o cálculo de ID 81147169, certificando que este observou com rigor os comandos da Sentença e do Acórdão. A tese defensiva de que o perito não realizou o recálculo adequado não veio acompanhada de memória de cálculo detalhada que demonstrasse, de forma analítica e irrefutável, erro aritmético na apuração do órgão oficial. Importante salientar, porém, que o acolhimento parcial da impugnação é medida impositiva apenas para o fim de adequar o cumprimento de sentença ao valor apurado pela Contadoria Judicial. Enquanto o exequente pleiteava inicialmente R$ 53.574,33 (ID 67294609), a Contadoria apurou que o débito total, atualizado até 02/06/2025, era de R$ 60.600,17, do qual deve ser subtraído o depósito voluntário de R$ 35.709,13. Vencido esse ponto, remanesce um saldo devedor de R$26.087,00 (atualizado até 17/10/2025) que deve ser satisfeito pelo executado. Nesse contexto, a homologação dos cálculos do Contador Judicial é medida que se impõe, na medida em que representa a justa medida do título exequendo, expurgando as divergências interpretativas de ambas as partes e captando o contexto probatório e jurídico estabelecido na fase de conhecimento. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de nulidade de intimação; ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas para reconhecer a incorreção dos cálculos iniciais de ambas as partes e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 81147169, os quais fixaram o débito remanescente em R$ 26.087,00 (vinte e seis mil e oitenta e sete reais), atualizado até 17/10/2025. Considerando que a impugnação foi acolhida apenas para ajuste do valor ao montante apurado pelo Contador, e que o valor final homologado é superior ao que o executado entendia devido (R$ 35.709,13), não houve proveito econômico que justifique a fixação de honorários em favor do patrono do executado, nos termos do Tema 408 do STJ. Intime-se o executado BANCO BMG S/A, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento do saldo remanescente (R$ 26.087,00), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente ADELSON SALEZZE para levantamento do valor incontroverso já depositado (ID 70169005), observando-se os dados bancários informados no ID 89213920. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00