Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEICAO DUTRA DE SOUZA E SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, SUELEM SILVESTRE TEIXEIRA - ES24630, TALITHA MARTINS COIMBRA - ES22168 Advogado do(a)
APELADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Considerando a certidão de trânsito em julgado datada de 31/07/2025 (Id. 77725901), e o retorno dos autos da Instância Superior, a parte autora, agora na qualidade de exequente, protocolou petição de Cumprimento de Sentença em 21/02/2026 (Id. 90999568). A petição inicial do cumprimento de sentença veio acompanhada da planilha de atualização monetária (Id. 90999569), indicando o valor total do débito como sendo R$ 29.782,98. Compulsando os autos, verifico a existência de certidão da contadoria datada de 09/12/2025 (Id. 87153604), informando que a conta de custas processuais remanescentes, no valor de R$ 281,74 (Id. 87153615), ainda não foi quitada. Em que pese o Acórdão ID 77725890 foi DEFERIDO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela autora, por constatar que ela não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Considerando que o título judicial é certo, líquido e exigível, ADMITO o processamento da execução. Desta forma, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003941-24.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte executada (BV FINANCEIRA), por meio de seus advogados devidamente habilitados (observando-se o pedido de publicações exclusivas em nome da Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG 91.567 - Id. 77725898), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 29.782,98, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme o § 1º do referido artigo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). Cumpra-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026