Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: INES MIRIA MARINHO SALAROLLI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS - ES30565 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002069-69.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES em face da sentença de ID 64943338. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que, por se tratar de ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a sentença não poderia ter sido proferida de forma ilíquida. Argumenta que o dispositivo deve fixar o valor exato da condenação ou fornecer critérios objetivos imediatos para o cálculo, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 82150259. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada foi clara ao: a) definir o objeto da condenação (depósitos de FGTS não recolhidos); b) fixar o marco temporal (a partir de 29/08/2019); c) estabelecer os critérios de atualização (correção monetária pelo IPCA-E, sob cada parcela devida a partir de 06/2019, até a data de vigência da EC nº113/2021, quanto então, será acrescida somente a SELIC); d) consignar que o valor será apurado em cumprimento de sentença mediante simples planilha de cálculo. A jurisprudência distingue a sentença ilíquida, que exige liquidação complexa, daquela que depende apenas de simples cálculo aritmético, hipótese admitida no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o STf firmou o entendimento de que a apuração de valores por mera operação matemática não descaracteriza a liquidez da sentença: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARAUÁ/SE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. SERVIDORA EFETIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 150 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 451/2004. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sendo o p. 22 recorrente foi dispensado do recolhimento do preparo recursal, por ser ente municipal, na forma do artigo 1.007, 8 1º do CPC. 2. Da preliminar de nulidade da sentença. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, pois não é ilíquida a sentença se o total da condenação pode ser obtido mediante singelo cálculo aritmético, como é o caso dos autos, tendo em vista que cognoscíveis os valores da remuneração da parte recorrida, bem como definido o percentual do adicional reclamado, o que não evidencia contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não se Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E1AB-EBA5-976A-E333 e senha 72B1-AD8A-A6F2-FAF4 ARE 1491764 / SE 2 olvide, ademais, que, nos termos da Súmula 318 do STJ, formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida”. Assim, havendo pedido certo com demonstração da quantia pleiteada, 0 valor condenatório é obtido por meio de meros cálculos aritméticos ao alcance das partes, a atrair a aplicação do disposto no artigo 509, §2º, do CPC. Preliminar que se rejeita. 3. O ponto nodal da insurgência recursal (Recurso inominado de pp. 80/87 e Contrarrazões de pp. 99/102) consiste em perquirir se a parte autora possui direito à percepção do adicional de tempo de serviço previsto no art. 150 da Lei Complementar Municipal n.º 451/2004. (ARE 1491764, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 09/05/2024, Publicação: 10/05/2024) Assim, a decisão embargada contém todos os elementos necessários à execução, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. Na realidade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Anchieta/ES, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por inexistir omissão a ser sanada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito