Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS SOARES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: JOSE CARLOS SOARES Endereço: Rua Tabajara, 85, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-090 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026489-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE CARLOS SOARES em face de BANCO ITAÚ S.A., onde afirma ser pessoa de baixa escolaridade e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário por meio de conta mantida junto à instituição financeira ré. Relata que, ao conferir seus extratos bancários, identificou descontos mensais no valor de R$ 91,30 sob a rubrica “ITAU SEG VIDA PF”, iniciados em abril de 2025, os quais afirma categoricamente jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que a conduta da ré compromete sua subsistência, dado o caráter alimentar de sua única fonte de renda, e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O BANCO ITAÚ S.A. apresentou contestação no ID 81209910. Preliminarmente, arguiu a iliquidez do pedido pela ausência de planilha discriminada e a inadmissibilidade do procedimento perante o Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa, sustentando a necessidade de prova pericial técnica para atestar a autenticidade da contratação eletrônica. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, alegando que o seguro foi pactuado presencialmente em agência bancária mediante a utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal e secreta em terminal PINPAD. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de aceitação tácita, alegando que o autor usufruiu da cobertura securitária. Por fim, informou que procedeu ao cancelamento do seguro em 11/06/2025 e efetuou o estorno proporcional de R$ 32,38. A parte autora apresentou réplica no ID 92919429, oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas, afirmando que os extratos bancários colacionados são suficientes para a liquidação do dano material. No mérito, impugnou os registros de operação apresentados pelo banco, argumentando que se trata de prova unilateral destituída de elementos essenciais de segurança, como código hash, endereço de IP ou biometria facial. Reiterou que buscou a solução administrativa imediatamente após o primeiro desconto, demonstrando boa-fé e ausência de anuência com o contrato, e pugnou pela procedência integral da demanda. Audiência de conciliação (ID. 81377548). Audiência de instrução e julgamento (ID 93151578), foi colhido o depoimento pessoal do requerente. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A instituição financeira ré argüiu a preliminar de iliquidez do pedido, sustentando que a parte autora se absteve de quantificar o prejuízo material alegado por meio de planilha discriminada de débito. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação não encontra amparo fático ou jurídico. A parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de ID 72938100, documento este que demonstra, de forma inequívoca, a incidência dos descontos mensais sob a rubrica “ITAU SEG VIDA PF”, no valor fixo de R$ 91,30. Tal documento é plenamente capaz de nortear a apuração do dano material pretendido. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. Prosseguindo, a instituição financeira requerida suscitou, também a incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a lide apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Sustenta a ré que a controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica, supostamente realizada por meio de terminal PINPAD com uso de senha e chip, demandaria a realização de perícia técnica para validar a integridade das transações e dos registros sistêmicos apresentados como prova do negócio jurídico. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sem necessidade de perícia. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. Frisa-se que a Requerida por constituir-se como instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. Nesse sentido, indubitável que a relação entre as parte é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova – medida que se impõe. A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da legitimidade da contratação do serviço de seguro denominado “ITAU SEG VIDA PF”, que gerou descontos mensais na conta corrente do autor, onde este percebe seus proventos de aposentadoria. Diante da negativa de contratação pela parte autora, cabia a instituição financeira ré comprovar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. A Requerida alega que não houve vício ou irregularidade na contratação se limitando a apresentar mera tela sistêmica no ID. 81209912 - Pág. 1 intitulado “Registro de Operação”. Ocorre que tal documento, por ser gerado unilateralmente pelo sistema interno da própria instituição bancária, possui fragilidade probatória e não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade consciente e livre do consumidor. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que meras telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos que garantam a autenticidade e a autoria da contratação, não servem como prova cabal do vínculo jurídico, especialmente quando impugnadas pelo consumidor. Nesse sentido: Apelação cível. Conta bancária. Poupança. Saques. Comprovação. Ausência. Tela Sistêmica. Prova unilateral. Impossibilidade. Restituição. Dano material. Moral. Configurado. 1. É revestido de de fragilidade "prints" de tela sistêmica por tratar-se de prova unilateral, não sendo possível assegurar-se a sua idoneidade. 2. Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe competia, resta caracterizado o dever de indenizar. 3. Na quantificação da reparação do dano moral há de se observar a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06082797120198040001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023). APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas. Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame. Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10059106920198260084 SP 1005910-69.2019.8.26.0084, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) Ademais, verifica-se grave falha no dever de informação e transparência, pilares das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC). A contratação via PINPAD, da forma como descrita e documentada pela ré, não assegura que o consumidor tenha tido acesso prévio e detalhado às cláusulas contratuais, riscos e coberturas do seguro. A simples digitação de senha em um terminal, sem a assinatura de instrumento físico ou digital que contenha os termos do ajuste, fragiliza a segurança jurídica e expõe o consumidor vulnerável a adesões inadvertidas. Sobre a insuficiência probatória de documentos eletrônicos unilaterais em casos de cartão e senha, colhe-se o precedente: No que tange à alegação da requerida de que o seguro teria sido cancelado espontaneamente em 11/06/2025, observa-se que o banco novamente se limitou a apresentar registros sistêmicos unilaterais para comprovar tal fato. Todavia, a própria ocorrência do cancelamento reforça a tese autoral de que o serviço não era desejado, corroborando a reclamação administrativa feita pelo autor logo após a percepção dos descontos indevidos. Dessa forma, diante da ausência de contrato assinado, resta configurada a prática abusiva prevista no art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Portanto, imperioso é o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato “ITAU SEG VIDA PF”, devendo ser confirmada a nulidade da cobrança e determinado o cancelamento definitivo de qualquer débito a este título na conta bancária da parte autora. Do Dano Material Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilicitude das cobranças, passa-se à quantificação dos danos materiais sofridos pela parte autora. A prova do efetivo prejuízo patrimonial repousa nos extratos bancários colacionados aos autos, notadamente o documento de ID 72938100, referente ao mês de abril de 2025, e o de ID 81209915, referente ao mês de junho de 2025. Pela análise minuciosa desses documentos, verifica-se a ocorrência de dois descontos indevidos sob as rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG VIDA PF”, ambos no valor unitário de R$ 91,30. O primeiro débito foi realizado em 22/04/2025 e o segundo em 10/06/2025. Somados, os valores subtraídos diretamente da conta corrente onde o requerente recebe seu benefício previdenciário perfazem o montante nominal de R$ 182,60. No que tange à modalidade de restituição, incide na espécie a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. A subtração de valores sem lastro contratual e sem a devida cautela na identificação do consumidor afasta qualquer hipótese de “engano justificável”. Sobre o tema: SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020). Assim, aplicando-se a dobra legal sobre o valor total indevidamente descontado (R$ 182,60), chega-se ao montante de R$ 365,20. Entretanto, deve-se considerar a ocorrência de abatimento parcial dos prejuízos pela via administrativa. Conforme consta nos autos e foi expressamente reconhecido pelo autor em seu depoimento pessoal constante no termo de ID 93152956, a instituição financeira ré efetuou o estorno da quantia de R$ 32,38 no dia 17/06/2025. Tal devolução parcial também é corroborada pelo documento de ID 81203911, juntado pela requerida em sua peça de defesa. O abatimento desse valor é imperativo para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser deduzido do crédito total apurado. Portanto, o cálculo final da condenação a título de danos materiais obedece à seguinte operação: o valor dobrado das duas parcelas (R$ 365,20) subtraído do estorno administrativo já realizado (R$ 32,38), resultando no saldo devedor líquido de R$ 332,82, e, que já está na forma dobrada. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, evidente que a situação suportada pela parte Autor que teve descontos indevidos em sua conta bancária em razão de contrato de serviço desconhecido ultrapassa o mero aborrecimento, e, impõe ao Requerido o dever de reparar o dano de ordem patrimonial causado pela conduta ilícita. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. Configuração. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integramente ao réu, por aplicação da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10002733020208260076 SP 1000273-30.2020.8.26.0076, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020). O segundo aspecto, e não menos relevante, diz respeito à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ficou demonstrado nos autos que o requerente não permaneceu inerte diante da irregularidade. Ao tomar ciência do primeiro desconto, o autor dirigiu-se à sua agência bancária por duas vezes para tentar solucionar o impasse administrativamente. Todavia, a instituição financeira, efetuou apenas um estorno parcial e irrisório de R$ 32,38, forçando o consumidor a desperdiçar seu tempo útil e energia para buscar a tutela jurisdicional a fim de reaver o que lhe fora subtraído integralmente. O desvio produtivo caracteriza-se precisamente quando o fornecedor, ao invés de solucionar prontamente o vício do serviço, impõe ao consumidor um calvário burocrático, retirando-o de suas atividades existenciais para resolver problemas criados pela própria desídia do banco. Tal perda de tempo é considerada um prejuízo indenizável pela jurisprudência moderna, pois o tempo é um recurso escasso e irrecuperável. Portanto, a repercussão da conduta e a gravidade da lesão suportada pela parte Autora permite a condenação da Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma a fazer justiça sem proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de seguro objeto da lide, denominado “ITAU SEG VIDA PF” (ou rubrica similar), confirmando a nulidade de qualquer contratação vinculada a este título na conta corrente do autor; b) determinar o cancelamento definitivo das cobranças de prêmio de seguro retro citadas, devendo a instituição financeira ré se abster de realizar novos descontos sob este fundamento; c) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância líquida de R$ 332,82 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor este que já contempla a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). d) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071515065334000000064773660 Doc 03 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071515065370700000064773674 Doc 01 - identidade Documento de Identificação 25071515065395300000064773678 Doc 02 - comprovante de residência Documento de comprovação 25071515065432000000064773676 itau_extrato Documento de comprovação 25071515065506200000064773673 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071515225785500000064875819 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071515225785500000064875819 Despacho Despacho 25071616194453900000064962985 Despacho Despacho 25071616194453900000064962985 Petição (outras) Petição (outras) 25071710183818900000065019503 Comprovante de Residência (2) Documento de comprovação 25071710183851800000065019505 Citação eletrônica Citação eletrônica 25072313024555300000065394024 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203280506400000067383162 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090813431881200000073887535 ITAÚ UNIBANCO S.A. Aviso de Recebimento (AR) 25090813431599400000073887549 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101015545299900000076316351 ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101015545326100000076316354 SUBS NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101015545358300000076316355 Petição (outras) Petição (outras) 25101611401495100000076690605 Despacho Despacho 25101618102846500000076753339 Contestação Contestação 25101723271111100000076846788 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101723271139400000076846797 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101723271168600000076846798 SUBS. DR. NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101723271192700000076846799 REGISTRO SEGURO Documento de comprovação 25101723271216700000076846789 LOG CONTRATAÇÃO Documento de comprovação 25101723271234100000076846790 EXTRATO 04.2025 Documento de comprovação 25101723271248300000076846791 EXTRATO 05.2025 Documento de comprovação 25101723271260400000076846792 EXTRATO 06.2025 Documento de comprovação 25101723271271100000076846793 EXTRATO 07.2025 Documento de comprovação 25101723271281700000076846794 EXTRATO 08.2025 Documento de comprovação 25101723271291300000076846795 ATA NOTARIAL-PINPAD Documento de comprovação 25101723271304900000076846796 5 TR - NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - SEGURO - PGTO REITERADOS Documento de comprovação 25101723271334500000076846800 4 TR - EUNICE BITENCOURT HADDAD - SEGURO - PGTO REITERADOS Documento de comprovação 25101723271353600000076846801 3 TR - RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH - SEGURO - PGTO REITERADOS Documento de comprovação 25101723271371100000076846802 1 TR - LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - SEGURO - PGTO REITERADOS Documento de comprovação 25101723271382900000076846803 Sentença 0805515-27.2024.8.19.0037 - Contratos Eletrônicos Documento de comprovação 25101723271393900000076846804 Sentença 0809538-74.2022.8.19.0202 - Contratos Eletrônicos Documento de comprovação 25101723271406600000076846805 Sentença 0811514-48.2024.8.19.0008 - Contratos Eletrônicos e aceitação tácita Documento de comprovação 25101723271418800000076847656 Sentença NJ 4.0 OP. INSS 0824499-40.2024.8.19.0205 Documento de comprovação 25101723271432800000076847657 Substabelecimento Petição (outras) 25102115210124900000077016637 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102116190649000000077002532 Certidão Certidão 26020213191758700000082309907 Petição (outras) Petição (outras) 26031216021607300000085088722 Réplica Réplica 26031615263624800000085299860 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031815220194700000085511597 JOSE CARLOS SOARES Outros documentos 26031815220213300000085512823
23/04/2026, 00:00