Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS PEREIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (Id. 92304251). DO TEMA 1414 DO STJ Sem maiores delongas, importa destacar que o presente caso não se enquadra nos requisitos necessários para a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ, tendo em vista que a alegação autoral é de inexistência de contratação/fraude, ao passo que o referido tema versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados pelas partes. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O Requerido pede o acolhimento da preliminar de conexão com as demandas de nº 5046020-83.2025.8.08.0035 e de nº 5046204-39.2025.8.08.0035, sob a alegação de possuírem pedido/causa de pedir semelhantes. Todavia não é o caso de conexão, haja vista que a ação de nº 5046020-83.2025.8.08.0035 em trâmite neste Juizado Especial Cível está suspensa em razão da afetação do tema 1414 do STJ e a demanda de nº 5046204-39.2025.8.08.0035 já fora julgada pelo 5º Juizado Especial Cível desta Comarca. De outro modo, os contratos debatidos naquelas ações não se comunicam com o discutido nesta lide. Assim, aplica-se neste caso a Súmula 235 do STJ, a saber: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20). Dito isto, rejeito a preliminar de conexão. DO MÉRITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046206-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO DOS REIS PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte Requerente, qualificada nos autos como aposentado e beneficiário do INSS, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 1524446315, no valor de R$ 995,43 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Alega o Requerente que o referido contrato não foi por ele celebrado ou autorizado, configurando uma falha na prestação de serviço e ato ilícito. Diante disso, requer a manutenção da decisão liminar; o cancelamento do contrato de nº 1524446315 que originou a cobrança “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”; a restituição em dobro das cobranças indevidas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido liminar foi deferido na Decisão de Id. 83577314. O Requerido apresentou contestação e documentos nos Ids. 87912253 e seguintes tendo pugnado pela improcedência da demanda, ante a regularidade na contratação e subsidiariamente, em caso de procedência, pede a compensação de valores a título de pedido contraposto. No caso em exame, a relação de direito material vinculadora das partes, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o que é corroborado com a Súmula 297, do STJ, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Nessas linhas, a instituição bancária possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Tal responsabilidade só pode ser elidida se o banco provar que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", ou que há "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, parágrafo 3º, Ie II, do CDC), ou, ainda, se ocorrente caso fortuito ou força maior. Em síntese, a parte autora alega que desconhece a contratação do empréstimo bancário digital de nº. 1524446315, colacionado pela ré no Id. 87912254. Em que pese o Requerido ter juntado contrato de adesão digital no Id. 87912254 e suposta assinatura eletrônica no Id. 87912259, não comprovou o ônus que lhe compete na forma do art. 373, II do CPC e do Tema 1061[1] do STJ, quais sejam: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Vale destacar que esse tipo de contrato é celebrado, normalmente, com consumidores hipervulneráveis (idosos, analfabetos, semianalfabetos), em que o direito básico à informação é propositadamente violado. Nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Destaco que o dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os dados e características relacionados ao produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedada qualquer omissão. Nessa perspectiva, o artigo 46 do Código do Consumidor, estabelece que o contrato não obriga o consumidor quando é redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, segundo jurisprudência pátria e de nosso Tribunal de Justiça, a juntada de contrato digital supostamente assinado não é suficiente por si só para validar o negócio quando as circunstâncias indicam que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Nota-se, que tampouco há elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, que são elementos comuns nesse tipo de contratação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO E ASSINATURA DA AUTORA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1061/STJ. CONTRATO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO COBRADO EM AÇÃO DE COBRANÇA NÃO EXIBIDO. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA PARA AFERIR A VALIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO TA 37.197378-0. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Instituição Financeira não apresentou nenhum documento atinente à dívida contestada, que ampara a ação de cobrança nº 5002363-60.2022.8.08.0047, sendo forçoso reconhecer a inexistência do referido débito (art. 400, I, CPC). 2. O ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado é da parte ré, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1061 do c. STJ. 3. Parecer técnico unilateral sem o crivo do contraditório que não supre a necessidade da prova técnica a ser elaborada por perito de confiança do juízo, sobretudo quando o banco realiza comparativo de assinaturas de forma equivocada, examinando assinatura contida em documento não impugnado pela parte requerente. 4. Considerando que a Financeira apelada não se desincumbiu do dever de demonstrar a autenticidade de nenhuma das dívidas contestadas, deve-se julgar a procedência do pleito autoral, declarando a inexistência dos débitos contestados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5007210-08.2022.8.08.0047, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. VIOLAÇÃO AO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Adelso Suin contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, referente a contrato digital de empréstimo consignado supostamente celebrado sem consentimento válido. O apelante alega que o contrato não foi devidamente formalizado, sendo inválida a selfie apresentada como assinatura, e que não houve testemunhas ou gravações de voz que comprovassem a ciência do consumidor, idoso e de baixa instrução, acerca dos termos do contrato. II. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do recurso dialogam suficientemente com os fundamentos da sentença. O ônus de provar a autenticidade de contrato digital impugnado recai sobre a instituição financeira, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061 e a Súmula 479 do STJ, que atribuem às instituições bancárias a responsabilidade objetiva por fraudes em operações financeiras. A geolocalização e o endereço de IP dos eventos do contrato, analisados de forma minuciosa, apresentam divergências que colocam em dúvida a autenticidade dos atos de consentimento digital. Não foi comprovada pelo banco a autenticidade da assinatura digital nem o consentimento válido do apelante, sendo insuficientes os elementos apresentados, como a selfie e os dados de geolocalização, para legitimar a contratação eletrônica. A ausência de gravações ou outros meios que atestem a manifestação clara e inequívoca do consumidor vulnerável sobre os termos contratuais reforça a nulidade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à falha do banco em comprovar a regularidade da contratação, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização ao apelante. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez configurada a má-fé na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus de provar a autenticidade de contrato bancário digital impugnado cabe à instituição financeira, incluindo a verificação da assinatura eletrônica e do consentimento válido do consumidor. A falha na prestação de serviços bancários, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar por danos morais, sendo desnecessária a prova do dano. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsão do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 42. CPC, arts. 6º, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmula nº 479; TJES, Apelação 5000198-36.2022.8.08.0016, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, DJe 04/07/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040752220218080047, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). No mais, não há elementos que comprovem o aceite contratual e nem que a parte requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC). Assim, a deficiência informacional também compromete a validade do vínculo contratual. Desse modo, este Juízo confirma a liminar de Id. 83577314 e reconhece a nulidade do contrato de empréstimo realizado de nº. 1524446315, bem como a inexigibilidade de suas cobranças, condenando a ré a restituir a quantia indevidamente descontada. Ademais, acolho o pedido de repetição do indébito, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta do requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, para que não haja enriquecimento ilícito, defiro o pedido contraposto do Banco Requerido de abatimento/compensação da quantia enviada à parte autora por meio de TED no valor de R$ 3.944,25 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) – Id 87912255. III) DISPOSITIVO Pelas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A, às seguintes obrigações: a) CANCELAR o contrato de empréstimo realizado de nº. 1524446315, bem como determino a inexigibilidade de suas cobranças. b) CONDENAR a ré a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, outrora devidamente comprovadas em sede de execução, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ, atualizado pela taxa SELIC. d) DEFIRO o abatimento/compensação do valor de R$ 3.944,25 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) – Id 87912255., com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação, atualizado pela taxa SELIC. e) CONFIRMO a decisão liminar de Id. 83577314 e seus efeitos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO [1] Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
23/04/2026, 00:00