Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HALISSON ROCHA FRAGA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138, PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0008123-48.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em face da sentença de Id. 90307557, que homologou os cálculos apresentados no Id. 70671857 e julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do CPC. Em suma, o Embargante, parte Autora, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que este Juízo supre a omissão quanto ao pedido “a” do cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer (incluir no contracheque do Embargante adicional de insalubridade no percentual de 20% da sua remuneração) – Id. 70671854. Em contrarrazões (Id. 92716602), o Município de Vila Velha requer a rejeição sumária dos embargos, sob fundamento de rediscussão da matéria de mérito, em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em análise detida aos autos e pelas razões ora tecidas, verifico que com razão o Embargante, motivo pelo qual, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a sentença de Id. 90307557, visto que, de fato não houve pronunciamento quanto ao pedido de obrigação de fazer requerido no cumprimento de sentença de Id. 70671854. Assim sendo, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, para retificar a r.sentença de Id. 90307557 nos seguintes termos: (...).
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela exequente. Através da informação acostada no id. 89624682, a Contadoria do Juízo informou que o cálculo encaminhado à apreciação (relativos à liquidação das condenações observadas nos autos), verifica-se que estão em sintonia com os “normativos vigentes”.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 70671857, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 925, do CPC tão somente quanto aos cálculos homologados (Id. 70671857). EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor do exequente HALISSON ROCHA FRAGA - CPF: 079.393.527-09, no importe de R$100.177,47 (cento mil cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos). DETERMINO ao Município de Vila Velha, através de obrigação de fazer, que implante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na folha de pagamento do Autor o adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO